O art. 170-A, introduzido pela LCP nº 104/2001, reflete, no campo legislativo, orientação jurisprudencial consolidada pelos tribunais superiores no sentido de se exigir o trânsito em julgado da sentença para que ocorra a compensação. No campo da jurisprudência, tal orientação judicial foi definitivamente consolidada com a edição, pelo STJ, da súmula 212:
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.”
Por outro lado, ressalta-se que no tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o art. 66 da Lei nº 8.383/91, que determina que a compensação independe de autorização administrativa ou judicial, bastando o registro na contabilidade da empresa.
Abaixo o artigo do CTN:
Código Tributário Nacional
(…)
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
SE
Eduardo Martins do Nascimento
Advogado no Escritório Morad Advocacia Empresarial