A Lei n. 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), dispõe no seu artigo 50, verbis:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O Código de Processo Civil prevê, nos artigos 133 e seguintes, a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que visa a garantir o prévio contraditório e ampla defesa dos sócios e da própria empresa antes de deferir ou não a desconsideração, nos seguintes termos:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Ante ao exposto, depreende-se o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento dos objetivos da sociedade, causando lesão à terceiros, utilizando-se da pessoa jurídica como proteção ou branqueamento para resguardar seus sócios e administradores de práticas criminosas, com nítido desvio de finalidade.
Esse instituto é admitido quando verifica-se o desvio de finalidade com nítido abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial.
Necessário ainda se observar que a pessoa jurídica necessita ser empregada para a criação de empregos e riquezas, sendo, porém, inadmissível que seja aproveitada para o cometimento de abusos por parte de seus representantes.
MARCOS BATISTA SCARPARO – Advogado
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”