A Lei nº 11.804/2008 estabelece a implementação dos Alimentos Gravídicos.
O art. 2º da Lei estabelece que:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
A Lei que estabelece os Alimentos Gravídicos veio complementar o direito do nascituro constituído no art. 2º do Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Isso significa que a gestante tem legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do nascituro até o parto.
O juiz também poderá atender às demais necessidades do nascituro determinando o pagamento dos dispêndios que forem imprescindíveis às necessidades do nascituro até o momento da concepção.
Consta ainda do parágrafo único do art. 2º deste artigo que:
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Observe-se que para a propositura da Ação de alimentos Gravídicos não é necessário que exista previamente laudo de exame de DNA, bastando apenas que exista provas incisivas e contundentes da paternidade.
Esta é a conclusão sucedida da interpretação do art. 6º da Lei em comento. Vejamos:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Lei que estabelece a implementação dos Alimentos Gravídicos complementa o art. 1.597 do Código Civil Brasileiro quanto à presunção da concepção dos filhos na constância do casamento – a chama presunção pater is est – que preceitua as seguintes situações:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
A Lei dos Alimentos Gravídicos protege o direito do nascituro – da pessoa humana já concebida – ainda que por nascer, e, como este ainda não possui personalidade jurídica, a qual se originará com o seu nascimento com vida, ainda não possui direitos, cuidado a lei de resguardar seus interesses e futuros direitos.
Importante observar que, em que pese a grande polêmica quanto à matéria, o Presidente da República vetou o parágrafo do artigo da Lei que previa a responsabilidade da mãe por danos morais e materiais motivados pelo resultado negativo do exame de DNA paterno, assim, caso o exame de DNA seja negativo, a mãe do nascituro não poderá vir a ser responsabilizada.
MARCOS BATISTA SCARPARO – Advogado
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”