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24 de abril de 2020 | Morad

Dos saques de conta vinculada do FGTS em decorrência do COVID-19

Dos saques de conta vinculada do FGTS em decorrência do COVID-19
Dos saques de conta vinculada do FGTS

 

Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador, como bem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, onde podemos mencionar a situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecido pelo Governo Federal, a saber:

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)        Regulamento        Regulamento

 

 

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e  (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

Em que pese dúvidas no passado quanto ao reconhecimento de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19) para saque das contas vinculadas FGTS na forma do inciso XVI do caput do artigo 20 da Lei n.º 8.036, de 1990, no último dia 07 de abril de 2020 foi publicada a medida provisória 946/2020, autorizando temporariamente saques de saldos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até o limite de R$ 1.045,00), face à pandemia (covid-19), in verbis.

 

Art. 6º  Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

 

Por outro lado, reconhecer o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19 na forma da medida provisória 946/2020, com o limite de saque de R$ 1.045,00, aos trabalhadores que drasticamente vêm sofrendo os impactos econômicos diretos, sejam com fechamento de vários postos de trabalho e medidas governamentais que impactam nos seus rendimentos, significa violar suas garantias fundamentais, os direitos sociais, como à vida, à saúde e dignidade humana.

 

Diante de tais considerações, surgem-se questionamentos no Poder Judiciário acerca da liberação integral dos depósitos da conta vinculada do FGTS, ante o cenário atual em que trabalhadores de várias categorias profissionais encontram-se desempregados, sem qualquer renda para sua subsistência e da família, enquadrando-se perfeitamente no estado de necessidade pessoal e urgente prevista no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

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