Segundo o célebre silogismo latino, “quem bebe, dorme; quem dorme, não peca; quem não peca é santo; logo: quem bebe é santo”.
Não é à toa que o conhecido sofisma cômico qui bibit, dormit; qui dormit, non peccat; qui non peccat, sanctus est; ergo: qui bibit, sanctus est, desde a Idade Média, sempre fez sucesso entre estudantes, monges, tabernas universitárias e tantos outros. Afinal, ele mistura, com rara perspicácia e bom humor, erudição, vinho, ironia e uma boa dose de provocação contra os excessos do moralismo.
E é justamente o uso engenhoso dessa cadeia de premissas aparentemente lógicas — capaz de fazer Aristóteles ter uma síncope de tanto gargalhar — que conduz o incauto a uma conclusão tão absurda quanto divertida: quem bebe é um santo.
Ironias à parte, a realidade costuma ser menos generosa.
Quando o álcool deixa de ser mero elemento de convívio social, celebração ou prazer ocasional e passa a assumir papel central na vida de alguém, a piada perde a graça. Nesse momento, o humor cede espaço a um problema sério, complexo e profundamente humano: a dependência alcoólica.
Não é por acaso que o consumo excessivo de álcool ocupa lugar de destaque entre as preocupações sociais e sanitárias em diversos países. Em várias partes do mundo, a preocupação foi tão intensa que inspirou legislações restritivas, campanhas públicas e até experiências históricas conhecidas como “leis secas”.
No Brasil, essa preocupação também existe. O alcoolismo é tratado como doença crônica, e a legislação brasileira procura abordar o tema sob diferentes perspectivas: proteção, tratamento, responsabilidade e segurança coletiva.
Sob a ótica trabalhista, por exemplo, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer o alcoolismo crônico como enfermidade merecedora de proteção especial. Por essa razão, dispensas motivadas exclusivamente pela condição de dependência química podem ser consideradas discriminatórias.
Nessas situações, a tendência do ordenamento jurídico é privilegiar o tratamento médico e a recuperação do trabalhador, especialmente quando a doença compromete sua capacidade laboral.
No âmbito previdenciário, o segurado que, em razão da doença, fique incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais pode ter direito ao afastamento e ao recebimento de benefício por incapacidade. Em situações mais graves e permanentes, pode até haver direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Mas a legislação não se limita à proteção do dependente. Em determinadas circunstâncias, ela também impõe responsabilidades rigorosas.
É o que ocorre, por exemplo, no trânsito.
A chamada “Lei Seca” tornou-se uma das políticas públicas mais severas relacionadas ao álcool. Conduzir veículo sob influência alcoólica configura infração gravíssima, sujeitando o motorista a multa elevada, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.
Além disso, quando determinados limites legais são ultrapassados ou quando há sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora do condutor, a conduta pode ultrapassar a esfera administrativa e ingressar no campo criminal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação.
Também no Direito Penal a regra é rigorosa. A embriaguez voluntária, em regra, não exclui a responsabilidade criminal nem reduz a pena aplicada. Em outras palavras: aquele que bebe espontaneamente responde pelos atos praticados sob efeito do álcool.
Situação diversa pode surgir em hipóteses excepcionais, como casos de embriaguez involuntária decorrentes de força maior ou circunstâncias extraordinárias. Nessas situações, a lei admite análise individualizada pelo Poder Judiciário.
A legislação também procura proteger terceiros, especialmente crianças e adolescentes. Fornecer bebidas alcoólicas a menores de idade constitui crime e pode gerar consequências severas.
Percebe-se, portanto, que o Direito brasileiro não enxerga o alcoolismo apenas como questão de comportamento individual. Dependendo da situação, ele o trata como problema de saúde, questão previdenciária, tema trabalhista, fator de risco social ou até mesmo circunstância relevante na esfera criminal.
Talvez os antigos monges estivessem certos apenas em uma coisa: o ser humano sempre encontrará justificativas engenhosas para as próprias fragilidades.
O Direito, porém, observa a questão de maneira distinta. Entre a piada medieval e a dependência existe uma fronteira delicada. E quando o álcool deixa de ser escolha e passa a se transformar em prisão, o humor perde espaço para algo muito mais importante: cuidado, responsabilidade e proteção.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
