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8 de outubro de 2026 | Morad

FAÇAMOS O VÍCIO PAGAR A CONTA , O DIABO QUE VESTE BETS MUDA SUAS VESTES

FAÇAMOS O VÍCIO PAGAR A CONTA , O DIABO QUE VESTE BETS MUDA SUAS VESTES

Existem formas de morrer que não dependem da morte.

O vício é uma delas.

Talvez seja uma das mais cruéis, porque o dependente permanece vivo enquanto assiste, muitas vezes impotente, à destruição progressiva de partes essenciais de sua própria existência. Perde dinheiro, patrimônio, relações, confiança, trabalho, projetos e, sobretudo, perde parcelas de sua liberdade. O corpo continua presente, mas a vontade começa a pertencer à dependência.

E é exatamente por isso que a discussão sobre as BETs não pode começar pela arrecadação tributária, pela liberdade econômica ou pela conveniência política de proibi-las ou mantê-las aleatoriamente.

Antes da empresa e de ganhos financeiros existe o ser humano. Antes da arrecadação existe o dano. Antes do tributo existe o vício.

Este é o terceiro artigo de uma trilogia que nasceu da inquietação diante da expansão das apostas eletrônicas no Brasil. Nos dois textos anteriores procurei demonstrar que não estávamos diante de uma diversão inofensiva incorporada aos telefones celulares, mas de uma atividade econômica capaz de produzir dependência, endividamento e consequências familiares e sociais suficientemente graves para exigir uma reação firme do Poder Público.

Continuo pensando assim.

O que merece ser revisto não é o diagnóstico. É o remédio.

Proibir pode parecer a solução mais contundente. E talvez seja exatamente por isso que exerça tamanho fascínio político: transmite a sensação de que, eliminada juridicamente a atividade, elimina-se também o problema.

Mas o vício não desaparece por decreto.

E aqui começa uma reflexão que precisa ser feita sem preconceitos. Se o objetivo verdadeiro do Estado é reduzir o dano social causado pelas apostas e não simplesmente declarar guerra às apostas, devemos perguntar se existe uma solução regulatória capaz de produzir resultados superiores à simples proibição.

Não proponho liberalização.

Proponho exatamente quase o contrário.

Se as BETs permanecerem juridicamente admitidas, devem ser tratadas como uma atividade econômica de excepcional risco social e submetidas a um regime igualmente excepcional de tributação, restrição, fiscalização e responsabilidade.

A Reforma Tributária colocou à disposição do Estado brasileiro um instrumento especialmente interessante para essa discussão: o Imposto Seletivo.

Sua existência rompe com uma compreensão simplista segundo a qual tributo serve apenas para arrecadar. Há atividades e produtos cuja tributação também possui finalidade extrafiscal: o Estado aumenta o custo econômico porque pretende desestimular determinado comportamento ou compensar externalidades negativas associadas a ele.

O exemplo clássico é o cigarro.

Durante décadas aceitamos que o tabaco seja submetido a uma carga tributária extraordinariamente elevada justamente porque seu consumo produz consequências sanitárias que não permanecem restritas ao fumante. A doença chega ao sistema de saúde. O tratamento custa. A incapacidade laboral custa. A prevenção custa. E uma parcela dessa conta é socializada.

Há uma lógica por trás dessa política: se determinada atividade privada produz um custo público previsível, não é razoável que o lucro permaneça privado enquanto a conta é entregue integralmente à sociedade.

Por que a mesma racionalidade não pode ser discutida em relação às apostas?

Não se trata de afirmar, irresponsavelmente, que determinada alíquota de 70%, 80% ou 87% seria automaticamente constitucional. Uma tributação dessa magnitude exigiria exame rigoroso da base de cálculo, da carga tributária global, da proporcionalidade, da capacidade econômica, da livre iniciativa, da extrafiscalidade e, especialmente, da vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Mas também não podemos cometer o erro inverso: considerar absurda uma tributação excepcional apenas porque ela é excepcional.

Se a própria ordem constitucional admite a tributação seletiva de bens e serviços prejudiciais à saúde, a discussão correta não é simplesmente “quanto podemos arrecadar?”

A pergunta é outra:

quanto devemos tributar para desestimular sem empurrar para a clandestinidade, regular sem estimular e arrecadar sem transformar o Estado em sócio moral do vício?

Essa talvez seja a equação central.

Porque a tributação que proponho não deveria ter como finalidade aumentar a dependência para aumentar a receita. Isso seria moralmente perverso e administrativamente contraditório.

Quanto menos pessoas dependentes existirem, melhor terá funcionado a política pública.

O sucesso de um Imposto Seletivo dessa natureza não deveria ser medido exclusivamente pelo crescimento da arrecadação, mas também pela redução do comportamento nocivo que pretende desestimular.

E chegamos então ao ponto que considero fundamental.

O dinheiro proveniente do vício deve ajudar a financiar o combate ao vício.

O Brasil poderia construir uma política nacional permanente de prevenção e tratamento das dependências, com participação estruturada do Sistema Único de Saúde, centros especializados, profissionais capacitados, acompanhamento psicológico e psiquiátrico quando necessário, programas de prevenção, pesquisa, acolhimento familiar e recuperação.

E por que limitar essa estrutura apenas ao jogo?

A dependência possui manifestações diferentes, mas produz um denominador comum devastador: a progressiva perda da autonomia.

Jogo, álcool, tabaco, drogas e outras dependências reconhecidas cientificamente podem exigir respostas especializadas, evidentemente distintas entre si, mas articuladas dentro de uma política pública nacional capaz de compreender o vício como problema de saúde e não apenas como desvio de comportamento.

É aqui que proponho uma reflexão que talvez ultrapasse as próprias BETs.

Podemos chamá-la, provisoriamente, de reciprocidade social da externalidade.

A ideia é simples: quando o Estado admite juridicamente uma atividade econômica capaz de produzir externalidades negativas relevantes e mensuráveis sobre a coletividade, deve estudar mecanismos para que parcela proporcional da riqueza gerada por essa atividade participe do financiamento da prevenção, mitigação e tratamento dos danos que ela ajuda a produzir.

Não significa responsabilizar automaticamente uma empresa pela doença individual de cada consumidor.

Significa reconhecer uma realidade econômica elementar: não é socialmente razoável privatizar integralmente o lucro e socializar integralmente o prejuízo.

Mas o imposto sozinho seria insuficiente.

A segunda frente precisa atingir o acesso.

Uma sociedade que reconhece a capacidade de determinada atividade produzir dependência não pode simultaneamente tratá-la como produto comum disponível indistintamente a qualquer pessoa.

Além da proibição absoluta aos menores, devem ser estudados mecanismos nacionais de autoexclusão, limites de depósito e perda, períodos de bloqueio voluntário, impedimentos juridicamente fundamentados para determinados grupos vulneráveis e instrumentos capazes de interromper ciclos evidentes de comportamento compulsivo.

E aqui há uma fronteira que deve ser respeitada: proteção não pode transformar-se em vigilância indiscriminada. Qualquer mecanismo dessa natureza precisa conviver com a LGPD, com a privacidade, com a autonomia individual e com o devido processo.

A terceira frente é a fiscalização.

E fiscalização de BETs no século XXI não pode significar apenas fiscais analisando documentos produzidos pelas próprias empresas. Ela precisa ser tecnológica, financeira e comportamental.

Identificação efetiva dos apostadores, rastreabilidade das operações, auditoria independente dos sistemas, controle dos algoritmos, prevenção à lavagem de dinheiro, publicidade rigidamente disciplinada, identificação de padrões anormais de apostas, transparência sobre perdas e probabilidades, mecanismos de interrupção e cooperação permanente com as autoridades competentes.

A empresa que desejar permanecer nesse mercado deverá compreender uma regra simples: quanto maior o risco social da atividade, maior deve ser a intensidade da fiscalização estatal.

E quem decidir atuar clandestinamente deverá encontrar o outro braço do Estado.

A clandestinidade não pode ser utilizada como argumento para tolerar o ilícito. Sites e operadores ilegais precisam ser combatidos com rigor jurídico, bloqueio tecnológico, rastreamento financeiro e responsabilização de seus operadores.

Mas seria ingenuidade formular uma política pública sem considerar a possibilidade de deslocamento de consumidores para mercados clandestinos. Considerar esse risco não significa legitimá-lo, significa não legislar de olhos fechados.

Chegamos, portanto, a uma terceira via que merece ser seriamente avaliada.

Nem permissividade e nem a ilusão de que uma proibição, por si só, cura uma dependência.

Tributação extrafiscal severa. Restrição de acesso. Fiscalização tecnológica permanente. Proteção aos vulneráveis. Tratamento público especializado. Repressão ao clandestino. E participação econômica da própria atividade no custeio dos danos sociais associados ao vício.

Essa seria uma boa resposta, talvez mais trabalhosa do que simplesmente proibir, mas eficaz.

Exige Estado. Exige tecnologia. Exige fiscalização. Exige profissionais de saúde. Exige inteligência financeira. Exige legislação bem construída. E exige enfrentar interesses econômicos poderosos.

No primeiro artigo desta trilogia, o Diabo vestia BETS, no segundo, comemoramos seu exorcismo, depois de aprofundar o problema, percebo que talvez ainda faltasse uma providência.

Antes de mandarmos “aquele que não pode ser pronunciado” embora, apresentemos-lhe a conta.

Porque enquanto houver uma única pessoa experimentando essa terrível morte em vida, a discussão não poderá ser apenas sobre quanto o Estado arrecada ou quanto uma empresa lucra.

Terá de ser, antes de tudo, sobre quanto vale devolver uma pessoa à própria vida.

ANTONIO CARLOS MORAD

Advogado Titular

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