A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, manifestou recentemente importante entendimento sobre a impossibilidade de penhora de bem único destinado à moradia familiar e adquirido no curso de ação de execução.
Sob a óptica dessa turma julgadora, o imóvel único, ainda que adquirido no curso de uma ação executiva, será considerado impenhorável quando, comprovadamente, destinar-se à moradia do respectivo devedor, vez que, nessas condições, passa a ser considerado como um bem de família legal e, consequentemente, passível de proteção pelos ditames da Lei nº 8.009/90 (cf. STJ, REsp 1792265/SP; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 14/12/21).
Segundo o relator dessa decisão, trata-se de questão envolvendo bem de família legal ou involuntário, cuja instituição se dá de modo automático, bastando, para tanto, a mera propriedade e a respectiva utilização como residência.
É importante ressaltar que essa questão não é pacífica em nossos tribunais. A Quinta Turma do próprio Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ao julgar caso semelhante, manifestou entendimento contrário. De acordo com essa turma julgadora, não é possível, com base na impenhorabilidade, isentar dívidas anteriores à instituição do imóvel como bem de família (cf. STJ, AgRg no Ag 1074247/SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 19/02/09).
Trata-se, de fato, de uma questão controvertida e importante, principalmente se levarmos em conta que a satisfação do credor está intimamente relacionada ao patrimônio do devedor. Independentemente disso, contudo, não dá para dissociar a família da equação “patrimônio do devedor x satisfação do credor”. E isso porque não é possível olvidar o fato de que a família é a principal referência de uma sociedade. Ela é a base para a formação ética, moral, espiritual e cultural do indivíduo, e, consequentemente, tem papel fundamental na formação e no desenvolvimento da própria sociedade. Por conta disso, a família necessita ser preservada e protegida. E é por essa razão que o legislador, por meio da Lei nº 8.009/90, houve por bem instituir mecanismos de proteção à família.
Claro está, portanto, que a finalidade dessa lei, que regula a impenhorabilidade do bem de família, não é proteger o devedor. Longe disso! Conforme já salientado, o mencionado diploma legal tem fundamentalmente como propósito a proteção e a preservação do bem estar da família, principalmente nos casos em que a unidade familiar está estruturada e organizada em torno de um bem destinado à respectiva moradia, ainda que pertencente a um devedor.
E é justamente por isso que o entendimento manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao defender o benefício da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que a respectiva aquisição tenha ocorrido no curso de uma demanda executiva, está, sem dúvida nenhuma, em consonância com o espírito do legislador, tanto no que tange à importância da família quanto à respectiva necessidade de proteção legal.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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