Doutrinariamente a figura do dano social se caracteriza por “lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida”.
Assim para que ocorra o dano social, o ato deve ser lesivo não só ao patrimônio material e moral da vítima, mas também à coletividade. Tal ato deverá ultrapassar a esfera individual do lesado, de forma a comprometer também a segurança da sociedade, ou que cause reprovação por ser negativamente exemplar.
Logo, toda vez que houver lesão ao bem-estar coletivo (interesse difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional) restará configurado o dano social.
A pandemia da Covid-19 trouxe situações jamais vivenciadas pela humanidade: um vírus novo, para o qual o ser humano não possui imunidade, infectará e levará a óbito milhões de pessoas. Mas não é só: o rápido contágio e propagação da doença trazem a possibilidade de os sistemas de saúde entrarem em colapso, devido à incapacidade de prestarem assistência médica a vários cidadãos ao mesmo tempo.
A partir da necessidade constitucional de proteção da vida e da saúde (seguindo ainda recomendação da Organização Mundial da Saúde), promulgou-se a lei 13.979/20, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Entre as medidas previstas encontram-se o isolamento social e a quarentena domiciliar, contanto que resguardados “o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (art. 3º, §8º).
Diante da relutância da União na edição de decretos que restrinjam de forma mais enfática a circulação de pessoas, governos estaduais e municipais têm editado normas, enumerando de forma discricionária as atividades consideradas essenciais e que podem continuar em funcionamento sem restrições. As atividades de empresas que não se encontrem neste rol devem ser suspensas.
Partindo dessa premissa, temos que a edição de normas (competência concorrente dos entes federados de acordo com STF) instituindo restrições ao funcionamento de determinadas atividades enquanto durar a pandemia, além de ser legal e legítima, gera um dever de obediência, sujeitando aqueles que as descumprirem, para além de eventuais sanções de ordem administrativa, à responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado.
Neste contexto, seriam legitimados para propositura de ação de indenização por danos sociais, que tenha por objeto a exposição da população a riscos em razão da violação a determinações de suspensão das atividades não essenciais: Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes federados e associações que cumpram os requisitos legais (como sindicatos). Assim, o produto da indenização deverá ser destinado preferencialmente a entidades hospitalares ou, ainda, fundos assistenciais instituídos com o objetivo de mitigar os efeitos (inclusive econômicos) causados pela pandemia do novo coronavírus. Ademais, destaque-se que os danos sociais possuem um caráter indubitavelmente inibitório.
Conclui-se que a configuração de ato ilícito em razão da desobediência a decretos de suspensão de suas atividades enseja o pagamento de indenização por danos sociais por parte do estabelecimento, independente da demonstração de contágio vez que ainda, que hajam prejuízos econômicos relevantes, a preservação da vida e da saúde deve ser privilegiada.
Fabiana Trovó
Depto. Jurídico
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“O vencimento dos tributos não resolve os impactos financeiros da quarentena“