A 75ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional Do Trabalho da 2ª Região, nos autos da ação Trabalhista, processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, a qual fora movida pelo empregado contra o empregador.
Ocorre a rescisão indireta quando o empregador solicita, junto ao judiciário a interrupção de contrato de trabalho vigente, o que gera os mesmos resultados da dispensa desmotivada.
A demanda foi ajuizada pelo empregado visto que este, contra sua vontade, fora transferido, da zona norte do Município de São Paulo, onde trabalhava e morava, para trabalhar na zona sul do Município.
Em sua decisão a Justiça Laboral constou que:
“Quanto à transferência do autor para região diversa da que trabalhava inicialmente, trata-se de hipótese que, a princípio, está amparada pelo poder diretivo, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O termo “localidade” previsto no dispositivo legal é, no mais das vezes, interpretado como Município ou região metropolitana.
Entretanto, considerando que a interpretação do texto legal se dá a partir de determinado fato, não se pode deixar de levar em conta que a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato.
Na situação sob análise, o preposto admitiu que o autor, cuja última remuneração foi R$ 1.125,56 (TRCT – fdc8a33), trabalhava inicialmente na Zona Norte de São Paulo, local em que também residia, sendo transferido para a Zona Sul (itens 1 a 3 – f5efe6d – Pág. 4). A partir das declarações da testemunha Márcio (f5efe6d – Pág. 6)-7, esclarece-se que o autor foi transferido para a região de Moema (item 10) e que isso gerou reclamações do autor (item 11).
Utilizando transporte público (meio adotado, conforme se constata do documento de id f57b3a6) o autor passaria a gastar em torno de 3h20 por dia apenas com deslocamento de ida e volta ao trabalho, considerando a saída de sua residência e a chegada no bairro Moema, onde passou a trabalhar após a transferência (aproximadamente 1h45 cada trecho, conforme se constata do sítio eletrônico “Google Maps”). Já o local inicial de trabalho (Zona Norte) coincide com sua moradia.”
(…)
“Diante disso, e considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (conforme determina o art. 375, CPC), constato que, com efeito, a transferência realizada pela ré inviabilizou a continuidade do contrato, caracterizando rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, CLT.
Acolho o pedido de rescisão indireta do contrato (último dia de trabalho em 24/02/2020 – o que é incontroverso – inicial b6fd345 – Pág. 1; contestação 188df9a – Pág. 2). Via de consequência, acolho o pedido de pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional, o qual deve contar como tempo de serviço para todos os fins, na forma do art. 487, §1º, CLT; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário. Autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.”
MARCOS BATISTA SCARPARO – Advogado
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
Acesse Nossa Página no Facebook
Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre
“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”