A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, de forma unânime, determinando que, até que a reabertura seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shopping centers seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido (contrato previa valor pré-estabelecido), tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, a pandemia deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, que provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes. “Os esforços para controle da pandemia impuseram pesado ônus sobre toda a sociedade, a tornar inevitável o espraiamento dos efeitos também sobre a requerida, não havendo que se falar em intervenção indevida do Judiciário na administração pública, quando houve determinação do Governo Estadual para suspensão dos estabelecimentos comerciais, a impactar toda a cadeia produtiva e exigirá intervenção para reequilíbrio das relações jurídicas.”
Fonte: Apelação nº 1041688-18.2020.8.26.0100
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