Fonte: Jornal O Povo. Dia 30/01/2015
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. A decisão abre precedente para que outras empresas, quando se sentirem prejudicadas, possam recorrer. Especialistas em direito tributário defendem a cobrança de valores menores, pois avaliam que o percentual estabelecido pelo Supremo ainda é muito alto.
Para o advogado Érico Silveira, sócio do escritório Valmir Pontes, Alcimor Rocha, Sociedade de Advogados, o tribunal aplica, no julgamento, as disposições constitucionais previstas no artigo 150, inciso IV, que veda a utilização do tributo com efeito de confisco.
“Apesar de estarmos tratando das multas tributárias e não dos tributos em si, o STF entende pela abrangência do dispositivo e aplicação de um limite ao Estado para cobrança das multas tributárias”, explica, considerando que o Fisco não pode vir a aplicar sanções elevadas, que inviabilizem a regularização da situação do contribuinte.
Silveira diz que, particularmente, concorda que as multas deverão ser limitadas ao percentual disposto na decisão, pois a atividade fiscal não pode ser onerosa a ponto de causar transtornos ao direito de propriedade.
Gravidade
O professor de Processo Tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC), Hugo Machado Segundo, pondera que o tema não pode ser tratado de forma tão simplificada. “A questão não é o percentual, em tese. Tudo depende da gravidade da infração cometida. Essa é a regra de ouro em matéria de punição, qualquer que seja ela: as penas devem ser proporcionais à gravidade das infrações”.
Ele destaca ainda que o tributo não pode ser danoso à atividade empresarial. “Já a multa pode ser. Se não quiser pagá-la, basta não cometer a infração. Se as multas forem brandas, a prática de infrações será economicamente compensadora”.
O advogado Antonio Carlos Morad, sócio-titular da Morad Advocacia Empresarial, considera que a multa de 100% é abusiva e confiscatória. “Ou seja, onerosa para as empresas, de modo a inviabilizar a arrecadação pelo próprio Fisco”. Para ele, mesmo com a limitação do Supremo ainda é muito alta. “As multas devem ter uma forma gradativa e que, no caso tributário, deve ser estabelecida uma diferenciação”, conclui, salientando que 300%, 200% ou 100% ainda são percentuais absurdamente altos, inviabilizando que o contribuinte faça a liquidação.