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20 de novembro de 2020 | Morad

O COVID-19 E O DEVER DE INTERNAÇÃO

O COVID-19 E O DEVER DE INTERNAÇÃO

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, recentemente, caso emblemático segundo o qual uma operadora de plano de saúde, em desconformidade com as respectivas prescrições médicas, recusou-se a autorizar a internação hospitalar, em caráter de urgência, de um paciente com suspeita de estar infectado pelo COVID-19, sob a simplória justificativa de que a internação pleiteada não era, naquele momento, pertinente.

O mencionado tribunal, ao analisar essa questão, manifestou o entendimento segundo a operadora não tem competência para avaliar se o quadro clínico do paciente demanda — ou não — internação hospital, de modo que tal escolha cabe apenas e tão somente ao médico responsável e ao seu paciente.

Conforme se depreende da ementa dessa decisão:

“Operadora que, de forma incongruente, alega não ser necessária internação para o quadro clínico do autor e, ao mesmo tempo, afirma não ter havido negativa de cobertura — Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente — Operadora que não tem competência para avaliar se o quadro clínico do beneficiário exige ou não a internação hospitalar, diante da expressa solicitação médica de internação… “ (cf. TJ-SP; Apelação Cível 1019107-12.2020.8.26.0002; Rel. Des. Christine Santini; j. 22/10/20).

Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da sua 1ª Câmara de Direito Privado, houve por bem, ao julgar a conduta da mencionada operadora nesse episódio, condená-la a indenizar o mencionado paciente pelos danos morais daí decorrentes.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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