Aguarde, carregando...

31 de julho de 2020 | Morad

O EMPREGO DA FORÇA NAS AÇÕES DE DESPEJO

O EMPREGO DA FORÇA NAS AÇÕES DE DESPEJO
O EMPREGO DA FORÇA NAS AÇÕES DE DESPEJO

 

Eis aí uma situação extremamente delicada no âmbito das relações locatícias: a resistência injustificada do locatário em relação ao cumprimento de ordem judicial, determinada em ação de despejo, para a desocupação de imóvel locado.

Diante desse tipo de situação, como o locador deve proceder?

E a resposta para tal indagação encontra-se na própria legislação pertinente, mais especificamente no artigo 65 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei 8.245/91), segundo o qual:

 

“Art. 65. Findo o prazo assinalado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento.”

 

Vale dizer que se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, caberá ao locador, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, pedir autorização judicial para a desocupação compulsória do imóvel locado.

Nesse caso, a desocupação se dará mediante o emprego de força, com o auxílio de força policial, podendo ser empreendido, para tanto, o arrombamento de portas e portões, a remoção de obstáculos etc.

E se o locatário, rebelde, ao desocupar compulsoriamente o imóvel locado, não levar consigo as coisas que lhe pertencem e que lá ainda se encontram, ou, então, se recusar a dar destinação adequada a esses pertences?

A esse respeito, a legislação pertinente também dá a solução adequada para esse tipo de questão. Consoante dispõe o parágrafo primeiro do mencionado artigo 65 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos:

 

“§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.”

 

Assim, nessas circunstâncias, caberá ao locador promover a remoção desses objetos, destinando-os a um depositário, ou, então, assumir ele mesmo tal encargo — o qual, diga-se de passagem, é pouco recomendável. É importante ressaltar, nesse tipo de situação, que as despesas realizadas com a remoção e com o depósito desses bens serão acrescidas às verbas sucumbenciais.

Oportuno se faz ressaltar que o emprego de força poderá ser utilizado inclusive naqueles casos em que a desocupação do imóvel é tumultuada pela vizinhança, com a intenção de intimidar ou até mesmo obstaculizar o cumprimento da respectiva ordem judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar questão com essa feição, manifestou-se nos seguintes termos:

 

“(…) sujeito o inquilino ao despejo compulsório mediante emprego de força policial, circunstância agregada aos transtornos (tumulto e aglomeração de moradores e vizinhança local) declinados no auto de despejo e imissão e na certidão lavrada pelo auxiliar do juízo, justifica-se, sem prejuízo do mandado de constatação, o desalojamento coercitivo, autorizando a imissão do senhorio no imóvel retomando, delimitando-lhe, outrossim, garantir o fornecimento dos meios (caminhão, carregadores e depositário) outrora destinados ao cumprimento do precedente mandado” (cf. TJ SP, AI nº 897.322-0/ 9; 28ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; j. 14/06/05).

 

É importante ressaltar, por fim, que em caso de falecimento de cônjuge, de ascendente, de descendente ou de irmão de qualquer pessoa que habite o imóvel locado, a ordem de despejo, por força da lei que regula essa matéria (cf. Lei 8.245/91, artigo 65, § 2º), não poderá ser executada no período de trinta dias, computado a partir da data do respectivo falecimento.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Morad Advocacia Empresarial

Rua Maestro Cardim, 407, 11ª andar

Paraíso – São Paulo – SP CEP: 01323-000

Tels. 55 11 – 3284-2111

site: www.morad.com.br

Morad Advocacia Empresarial atua em consonância com a legislação brasileira e internacional, repudiando ocorrências e atos de corrupção e de qualquer outra forma de proveito ilegal, não mantendo em hipótese alguma ligações espúrias com  funcionalismo de qualquer setor da Administração Pública.

Morad Business Law operates in accordance with Brazilian and international law. We reject the occurrence of corruption acts and any other form of illegal advantage, keeping no connection with servants in any sector of Public Aministration.

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “A EXPRESSA REPRESENTAÇÃO DO GESTOR TERCEIRIZADO NA EMPRESA ADMINISTRADA”