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15 de março de 2023 | Morad

O ESTADO DEPRESSIVO E O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

O ESTADO DEPRESSIVO E O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A depressão é, sem dúvida nenhuma, um transtorno de ordem emocional impactante nas
relações de emprego, vez que afeta impiedosamente todos os participantes desse tipo de
relacionamento: empregado, empregador, colegas de trabalho etc.

E não é para menos, afinal, de acordo o Ministério da Saúde (cf. https://www.gov.br/saude/pt-
br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/depressao, acessado em 13/03/23, às 10h30), trata-se de um
problema médico grave e altamente prevalente na população em geral. No Brasil, segundo
esse ministério, a prevalência da depressão ao longo da vida situa-se na alarmante casa dos
15,5%.

Mas, afinal, o que é depressão? De um modo grosseiro, é possível dizer que a depressão é um
transtorno de ordem emocional, caracterizado por um sentimento intenso e profundo de
tristeza, capaz de influir negativamente no comportamento de quem padece desse mal. Tem
como principais sintomas a tristeza, a desesperança, a autodesvalorização, a falta de energia, a
apatia, a falta de iniciativa, dentre tantos outros.

Convenhamos, tal sorte de sintomas constitui um sério e grave problema no âmbito das
relações de emprego: se de um lado há o empregador, que espera interação e desempenho
satisfatório na execução das tarefas laborais para as quais o empregado foi justamente
contratado, há, de outro lado, o próprio empregado, doente e debilitado emocionalmente,
que sequer consegue, por conta desse tipo de transtorno, lidar satisfatoriamente com as suas
tarefas profissionais e com as suas agruras cotidianas.

Consequentemente, o empregado, no mais das vezes, acaba sendo demitido sem justa causa
pelo empregador, de forma simples e imediatista, em razão da baixa produtividade que esse
tipo de transtorno acarreta.

Não é à toa que as questões decorrentes desse transtorno, no âmbito trabalhista, acabam, em
razão da respectiva gravidade e até mesmo complexidade, sendo tratadas e solucionadas pelo
Poder Judiciário de diversas formas, sendo a mais comum a reintegração do empregado
demitido, com o consequente pagamento, pelo empregador, dos salários correspondentes ao
período de afastamento.

A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recentemente matéria
envolvendo a dispensa de empregado cuja depressão não estava relacionada ao trabalho por
ele desenvolvido, houve por bem reverter a decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, que havia determinado a reintegração ao respectivo emprego. Segundo
o mencionado tribunal superior, a dispensa imotivada de empregado encontra respaldo no
poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito à reintegração ao
emprego. Além disso, não ficou comprovado, ao longo do processo, que o empregado estava
incapacitado no momento da respectiva dispensa pelo empregador (cf. TST, RR – 11713-
08.2014.5.03.0087).

Com efeito, será que essa Corte superior agiu mesmo com sabedoria ao dar esse tipo de
tratamento a um empregado que alegava estar emocionalmente debilitado? E a resposta para
tal indagação, diante da própria complexidade que esse tipo de questão envolve, não poderia
ser outra senão: depende!

E isso porque a solução a ser adotada em questões trabalhistas envolvendo transtornos
depressivos depende, fundamentalmente, das peculiaridades de cada caso concreto, aferidas

por meio de perícia médica, indicando: se a existência do quadro depressivo é preexistente ou
se o transtorno foi adquirido durante a relação de emprego; se a depressão tem relação com o
emprego ou não; se ela foi causada ou simplesmente agravada pelo trabalho; e, ainda, se há
incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva.

E são justamente essas constatações que possibilitam o adequado delineamento jurídico para
esse tipo de questão, tanto em relação à extensão das obrigações do empregador quanto em
relação ao alcance dos direitos que assistem ao empregado.

No caso analisado pelo TST, tratou-se de empregado cujo laudo pericial foi conclusivo ao
atestar a inexistência de incapacidade laborativa, e que encontrava-se, inclusive, no curso da
ação, empregado em outra empresa, após ter sido regularmente aprovado em exame
admissional, para a execução de atividade funcional idêntica.

Para esse tribunal superior, a simples existência de um quadro depressivo, por si só, não é
motivo suficiente para ensejar a reintegração de funcionário demitido sem justa causa, cuja
capacidade laboral não foi afetada por esse tipo de enfermidade.

Ainda assim, é necessária muita cautela em casos dessa natureza, principalmente quando há a
intenção de demissão. Para tanto, faz-se necessária uma avaliação criteriosa da situação
médica do empregado, para, então, ser verificada qual a solução mais adequada para todas as
partes envolvidas.

Uma coisa, contudo, é certa: não se recomenda a demissão do empregado que sofre de
depressão adquirida em razão do respectivo trabalho. Nesse caso, quando não há a
necessidade de afastamento, recomenda-se a realocação desse empregado para uma função
compatível com a sua condição de saúde, enquanto perdurar a enfermidade, inclusive para
que o quadro depressivo não se agrave.

Demais disso, é importante ressaltar, também, que o empregado não poderá ser demitido
simplesmente pelo fato de estar doente. Por ser considerada discriminatória, uma demissão,
nessas condições, fatalmente ensejará a obrigação de ressarcir o empregado em razão dos
danos daí decorrentes e por ele experimentados.

Nunca é demais lembrar, por fim, que a eventual demissão sem justa causa, nas circunstâncias
anteriormente apontadas, poderá, perante o Poder Judiciário, ser facilmente revertida pelo
empregado, com a consequente reintegração ao emprego, inclusive com o pagamento de
salários e demais direitos que deixaram de ser pagos durante a interrupção da respectiva
relação de emprego.

José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL