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1 de dezembro de 2020 | Morad

O FALSO TESTEMUNHO

O falso testemunho

 

Uma das práticas mais abjetas, qualquer que seja o âmbito ou contexto, é, sem dúvida nenhuma, o falso testemunho.

Tanto é assim, que a legislação pertinente, mais especificamente o Código Penal Brasileiro, tipifica o falso testemunho como crime.

Conforme se depreende do artigo 342 desse diploma legal, considera-se falso testemunho fazer afirmação falsa ou, então, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral (cf. CP, art. 342, caput).

Apesar de ser considerado um crime de mão própria — isto é, que só pode ser praticado direta e pessoalmente pelo próprio infrator e que, em razão disso, não admite outra pessoa como partícipe —, e embora predomine, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que não se admite, nesse tipo de crime, a coautoria, é possível encontrar em nossos tribunais, inclusive no STJ, entendimento em sentido contrário, reconhecendo, por exemplo, a coautoria entre advogado e testemunha (cf. STJ, REsp. 402783/SP 2001/0193430-6; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 09/09/03).

A pena imposta para o falso testemunho, além do pagamento de multa, varia entre dois a quatro anos de reclusão, (cf. CP, art. 342), e será majorada de um sexto a um terço nas hipóteses em que o crime for praticado mediante suborno ou se for cometido com a finalidade de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (cf. CP, art. 342, § 1º).

Impõe-se ressaltar, por fim, que o falso testemunho deixará de ser punível se houver retratação ou revelação da verdade, por parte do respectivo infrator, antes de ser proferida sentença no processo em que tal infração penal ocorreu (cf. CP, art. 342, § 2º).

 

José Ricardo Armentano – Advogado

 

Morad Advocacia Empresarial

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”