O penhor nada mais é do que um direito real de garantia. Mais especificamente, é uma modalidade de garantia por meio da qual o devedor transfere a posse de um bem móvel, suscetível de alienação, ao credor (credor pignoratício), com a finalidade de garantir o pagamento da respectiva dívida.
Segundo o artigo 1.431 do Código Civil:
“Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito
ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.”
Trata-se, na realidade, de uma contratação acessória, vez que tem por finalidade garantir uma obrigação principal. É importante ressaltar que o penhor somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa, isto é, com a entrega do bem ofertado em garantia ao credor.
Um exemplo desse tipo de operação é o conhecido “Penhor Caixa”, por meio do qual é possível a obtenção de uma linha de crédito perante a Caixa Econômica Federal, garantida por joias, canetas, relógios, pedras e metais preciosos, pratarias etc.
Esse tipo de garantia pode ser instrumentalizado tanto por instrumento público quanto particular, e deverá indicar, necessariamente, o valor do crédito, o prazo para pagamento, a taxa de juros e discriminação do bem ofertado em garantia (cf. CC, art. 1.424). Além disso, deverá ser levado a registro perante Cartório de Títulos e Documentos, para que possa surtir efeitos erga omnes, ou seja, perante terceiros (cf. CC, art. 1.432).
A legislação pertinente assegura ao credor vários direitos, dentre os quais destacam-se: a posse da coisa empenhada; a respectiva retenção enquanto não forem indenizadas todas as despesas por ele realizadas e devidamente justificadas; a apropriação dos frutos da coisa empenhada, dentre outros (cf. CC, art. 1.433).
É importante ressaltar que o credor, na hipótese em que a dívida garantida não for paga na data convencionada, não poderá obter para si o bem ofertado em garantia. Todavia, caso o credor concorde, poderá o devedor, após o vencimento da obrigação, dar a coisa empenhada em pagamento da dívida correspondente. Aliás, é o que se depreende do artigo 1.428 do Código Civil, a saber:
“Art. 1.428. É nula a clausula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.”
Oportuno se faz ressaltar, de igual modo, que o devedor não poderá constranger o credor a devolver o bem empenhado antes da liquidação da dívida (cf. CC, art. 1.434).
Nesse tipo de operação também são impostas obrigações ao credor, tais como: a custódia do bem oferecido em garantia, na condição de depositário; o ressarcimento do devedor em razão de perda ou perecimento; a devolução do bem e respectivos frutos e acessões após a liquidação da respectiva dívida etc. (cf. CC, art. 1.435).
O penhor, em razão do seu caráter acessório, extingue-se pela liquidação da obrigação principal, bem como pela renúncia do respectivo crédito pelo credor (cf. CC, art. 1.436, I e III). Extingue-se, ainda, pelo perecimento da coisa (cf. CC, art. 1.436, II). Nessa hipótese, em caso de perecimento parcial, o penhor subsistirá pelo remanescente do bem ofertado em garantia, podendo o credor, se necessário, exigir o respectivo reforço. E extingue-se, também, em razão da confusão entre credor e proprietário da coisa ofertada em garantia, ou em decorrência de adjudicação judicial, remissão ou alienação da coisa empenhada (cf. art. 1.436).
Por fim, é importante ressaltar que os efeitos da extinção do penhor operar-se-ão somente
após a averbação do cancelamento do correspondente registro (cf. CC, art. 1.437).
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
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