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27 de novembro de 2020 | Morad

O REPRESENTANTE E O DEVER DE COLABORAÇÃO

O REPRESENTANTE E O DEVER DE COLABORAÇÃO
O REPRESENTANTE E O DEVER DE COLABORAÇÃO

 

Um dos principais deveres do representante, no âmbito de uma relação contratual de representação comercial, é justamente cooperar com o representado para o desenvolvimento e para a expansão dos respectivos negócios.

Aliás, não há na legislação que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, isto é, na Lei nº 4.886/65, nenhum tipo de proibição quanto à execução de tarefas ou quanto à prática de atos pelo representante, em caráter eventual e temporário, a pedido do representado em espírito colaborativo, fora do âmbito das atividades comumente abrangidas no respectivo contrato de representação comercial.

Mas há um limite para esse dever de colaboração!

Com efeito, o dever de colaboração, nos moldes ora apontados, é inerente à toda e qualquer relação de representação comercial e não tem o condão de desnaturá-la. Contudo, esse dever colaborativo jamais deverá se tornar um fardo ao representante, de forma a prejudica-lo na execução de seu mister contratual ou de modo a influir negativamente na sua remuneração.

Aliás, nesse sentido, a Lei nº 4.886/65 é clara ao dispor que:

 

“Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.”

 

O dever de colaboração, conforme já salientado, é, de fato, um componente fundamental no âmbito da representação comercial e deverá, em razão da onerosidade inerente a esse tipo de contratação e, também, em decorrência das atividades executadas com esse escopo, ser devidamente remunerado, mesmo diante de eventual inexistência de um ajuste prévio entre as partes nesse sentido.

Impõe-se ressaltar, por fim, que a exigência de colaboração desarrazoada e prejudicial, inclusive no que concerne à remuneração contratualmente ajustada entre as partes, ensejará ao representado a correspondente obrigação de ressarcir os prejuízos daí decorrentes experimentados pelo representante.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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