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18 de abril de 2017 | Morad

O Risco da Perda do Imóvel

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Há tempos, advertimos sobre os defeitos e desequilíbrios causados pelos péssimos modelos de financiamentos imobiliários existentes no mercado. Homens e mulheres que financiaram suas tão sonhadas “casas próprias” hoje vivem, ou em pânico e desespero, ou em total desolação.

Inúmeros mutuários de todos os cantos do País sofrem de uma mesma enfermidade: a perda sumária e imediata de seu bem em detrimento de uma legislação abjeta é inconstitucional.

A Alienação Fiduciária não quebra paradigmas, quebra famílias. Uma legislação preparada inicialmente na década de 1960, advinda de atos institucionais oriundos de uma época regressiva para toda a sociedade brasileira onde democracia e possibilidade de escolha passavam de largo para quem necessitava de justiça.

Essa legislação admitia, e continua admitindo, a possibilidade do credor fiduciário, de forma rápida e fria, consolidar o bem e em curto espaço de tempo levar a liquidação em leilão particular pelo valor da dívida, assim sendo, se o débito for 20% do valor do bem, tal imóvel poderá ser liquidada com deságio de 80%, uma forma vil e desumana onde os protagonistas, em geral bancos e “fundos”, conquistam e experimentam lucros absurdos. No Direito chamamos isso de enriquecimento sem causa.

Devemos estabelecer uma discussão, o cerne, o berço dessa construção normativa. De onde veio, quando veio e quem a construiu? E, o mais importante, para quem interessou?

Alguns legisladores e juristas atuais apresentam teses onde a argumentação seria que tal legislação foi recepcionada pela Constituição de 1988 para promover segurança e agilidade para o credor, ou credor fiduciário, gerando assim maior desenvoltura e segurança na concessão de crédito aqueles que procuram por financiamentos de bens móveis ou imóveis. Claro que não é isso.

O lobby produzido pelas instituições privadas junto ao poder legislativo sempre foi forte e eficiente, fazendo com que seus interesses fossem sobrepostos aos interesses da sociedade. Pudemos constatar isso nos inúmeros casos criminais ocorridos no Brasil nos últimos tempos e que ainda podem estar ocorrendo.

Mas ainda não seria esse o mote principal. A questão principal está contida no “cerne” como já mencionado anteriormente, pois quem produziu tal legislação certamente a fez sem qualquer direito, sem qualquer legitimidade, num momento atentatório ao Estado Democrático de Direito.

Não obstante, em 1997 outra lei passou a vigorar aprimorando insidiosamente a norma da alienação fiduciária em favor das instituições financeiras. O lobby atuando pelos corredores do Congresso Nacional já em momento de uma total aparência democrática e, fazendo com que um novo enredo começasse a surgir. A proteção da sociedade brasileira ainda seria aviltada pelos interesses daqueles que nunca perderam o poder.

Bancos e fundos cobram sumariamente seus devedores aos milhares, de forma agressiva, sem apresentar uma formulação amigável de repactuação. Não pagou, perdeu, mesmo que o devedor fiduciário tenha liquidado valor substancial de seu contrato, mesmo assim, perderá seu bem.

E qual seria a solução para isso? Primeiramente não aceito essa modalidade de financiamento. Mas se a contratação nesse formato de financiamento foi efetivada, antes mesmo de existir a possibilidade de inadimplemento, a procura de um advogado especializado para instituir firmemente uma proteção contra possíveis situações adversas será de grande importância. Para casos já em situações críticas, a busca pelos direitos através de um profissional especialista poderá ser vital para que a família não fique sem sua moradia.

As medidas poderão variar de discussões pela esfera judicial, onde serão apresentados em primeiro lugar os tantos princípios constitucionais menosprezados e atropelados pelo instrumento leonino posto como única saída para a sociedade brasileira não possuidora de capital total, poder adquirir sua moradia.

Uma outra possibilidade é a negociação amigável, onde poderá o mutuário conquistar a possibilidade de alongamento de seu débito gerando liquidez dos pagamentos. Esse último formato é raríssimo, pois bancos ou detentores de capital financeiro não se solidarizam com ninguém.

Assim sendo, entendemos que, se deixar levar pelo medo ou inércia e não se utilizar de direitos claros e atempadamente possíveis de serem utilizados em seu favor, seria um sério risco e certamente uma forma de desequilibrar qualquer família quando entendemos que todos nós cidadãos brasileiros temos o direito constitucional de possuir uma moradia.

*Antonio Carlos Morad, advogado, atua no escritório Morad Advocacia Empresarial (acmorad@morad.com.br)

Artigo Publicado na Folha do Condomínio

 

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