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3 de março de 2021 | Morad

OS FOGOS DE ARTIFÍCIO E A TUTELA DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO

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Segundo a sabedoria popular, o barulho não faz bem e o bem não faz barulho!

Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sessão virtual realizada no final de fevereiro de 2021, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 567 arguida pela Associação Brasileira de Pirotecnia — ASSOBRAPI, houve por bem julgar constitucional a Lei de nº 16.897/18 promulgada pelo prefeito do Município de São Paulo, Bruno Covas, que dispõe sobre a proibição do manuseio, da queima e da soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos ruidosos.

Segundo o mencionado diploma legal, a proibição em questão estende-se a todo o Município de São Paulo, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados (cf. Lei Municipal nº 16.897/18, art. 2º).

Além disso, a legislação em questão impõe aos infratores a módica multa pecuniária de R$ 2.000, a qual será dobrada em caso de reincidência (cf. Lei Municipal nº 16.897/18, art. 3º).

Dois pontos merecem destaque nesse julgamento.

O primeiro deles diz respeito ao reconhecimento, pela corte suprema, da competência dos municípios em legislar sobre essa matéria. Mais especificamente, no julgamento em questão foi rejeitado, por maioria de votos, o argumento de que a mencionada lei municipal paulista é conflitante com a legislação federal e estadual a respeito dessa matéria. Na visão dessa corte suprema, é perfeitamente admissível que estados e municípios editem normas protetivas à saúde e ao meio ambiente, de acordo com os respectivos interesses e com as respectivas peculiaridades regionais.

Já o segundo ponto refere-se à pertinência e à importância do tratamento desse assunto na esfera legislativa municipal, em razão dos impactos negativos que os fogos de artifício ruidosos causam à saúde das pessoas com transtornos neurológicos — em especial os autistas — e com hipersensibilidade auditiva, bem como à saúde dos animais.

O ministro Alexandre de Moraes, ao tratar dessa matéria anteriormente, mais especificamente ao revogar uma liminar que suspendia os efeitos da aludida lei municipal de nº 16.897/18, ponderou que a legislação em questão “tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município.” Estima-se, apenas na capital paulista, a existência de cento e dez mil pessoas com esse tipo de transtorno.

Para alguns, o mundo se tornou mais chato e submisso à intolerância de uma minoria, já a população do município de São Paulo, composta aproximadamente por doze milhões de habitantes, por conta, em termos relativos, de uma minoria de menos de um por cento, está impedida de festejar datas tradicionais e eventos festivos com fogos de artifício e shows pirotécnicos. De modo fatalista, dizem que o próximo passo será impedir shows, torcidas de futebol ou até mesmo as enfadonhas musiquinhas dos vendedores de botijões de gás (GLP).

Já outros, aliviados, comemoram a preservação da saúde e do meio ambiente.

Convenhamos, nem tanto o mar, nem tanto a terra! A mencionada lei municipal não proíbe o manuseio tampouco a queima de fogos de artifício, e muito menos a utilização de artefatos pirotécnicos. Longe disso. Apenas impede a utilização de qualquer tipo de foguetório fora dos limites sonoros delineados na mencionada legislação municipal.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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