A contratação de mão de obra vem crescendo significativamente durante a pandemia.
Estima-se, segundo a ASSERTTEM — Associação Brasileira do Trabalho Temporário —, a ocorrência de 2.002.902 contratações temporárias somente no ano de 2020.
E a razão disso é bem simples: o incerto cenário da economia nacional!
A segunda onda do covid-19, a lentidão na vacinação da população, as incertezas em relação à volta do auxílio emergencial, estão causando, de um modo geral, incertezas sobre a sustentabilidade da economia nacional.
E é justamente nesse cenário que entra a mão de obra temporária, vez que as empresas, temerosas por conta dessas incertezas, não querem se arriscar com a contratação de novos empregados.
Nessa toada, por não acreditarem na sustentabilidade da economia, procuram, para o atendimento da demanda atual, valer-se da mão de obra temporária, que poderá, em caso de agravamento desse cenário, ser facilmente descartada.
Oportuno se faz ressaltar que as características mais atrativas da contratação de mão de obra temporária são justamente a redução de custos, bem como a simplificação e as facilidades, tanto de contratação quanto de desligamento ou de substituição do trabalhador temporário.
É importante ressaltar, também, que a contratação de mão de obra temporária serve perfeitamente para remediar a substituição de empregados enfermos e afastados em decorrência do covid-19. Não se presta, contudo, para remediar lacuna decorrente de empregados demitidos, tampouco para atender demandas que se mostrem contínuas ou permanentes, tampouco decorrentes de abertura de filiais.
Assim, diante desse cenário problemático, surge a seguinte indagação: a mão de obra temporária é admissível para a substituição da mão de obra regular demitida no início da pandemia? Mais especificamente, como fica a situação da empresa que demitiu quantidade significativa de trabalhadores no início da pandemia para, posteriormente, repor a sua força de trabalho por meio de mão de obra temporária, justificando essa conduta com base nas incertezas da economia?
Conforme já salientado anteriormente, a mão de obra temporária, por força da legislação que regula essa matéria, não se presta para remediar lacuna decorrente de empregados demitidos, tampouco para atender demandas que se mostrem contínuas ou permanentes. Além disso, não pode ser utilizada como um mero expediente para a burla do vínculo empregatício (cf. Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.060/19).
Assim, a empresa que, em razão de dificuldades de ordem econômico-financeira por conta da pandemia, teve de demitir e perseverar, durante o respectivo período crítico, com um quadro reduzido de empregados, poderá, sem problema nenhum, valer-se da mão de obra temporária para atender temporariamente o surgimento de uma demanda complementar ou, então, para substituir empregados afastados por motivo de saúde.
Porém, a contratação havida fora dos limites delineados pela legislação pertinente fatalmente se tornará uma verdadeira bomba-relógio para as empresas nessas condições, já que os trabalhadores temporários poderão ter reconhecida pelo Poder Judiciário a condição de empregados contratados por tempo indeterminado, sujeitando tais empresas, inclusive, às sansões de ordem trabalhista e fiscal aplicáveis à espécie.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”