O STJ julgará em repetitivo se cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança.
Tratar-se de uma proposta de afetação para julgamento de recurso especial (nº 2053306 – MG) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à questão dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença de mandado de segurança.
O cerne da discussão reside na interpretação do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que estabelece a não cabimento de honorários de sucumbência no processo de mandado de segurança. Os advogados argumentam que essa restrição se aplica apenas à fase de conhecimento e não se estende ao cumprimento de sentença, quando a legitimidade passiva muda do impetrado para o ente público vinculado a ele.
Os advogados sustentam que, na fase de cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a regra geral do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a incidência de honorários sucumbenciais, mesmo quando derivados de mandado de segurança. Eles mencionam ainda o artigo 523, § 1º, do CPC, para reforçar a possibilidade de arbitramento de honorários quando não ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão e determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos pendentes que envolvam essa matéria, indicando a intenção de decidir a controvérsia de forma repetitiva. Essa medida visa uniformizar entendimentos sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança.
MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL – FABIO