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29 de fevereiro de 2024 | Morad

Possibilidade da cobrança de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança.

Possibilidade da cobrança de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança.

O STJ julgará em repetitivo se cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança.

Tratar-se de uma proposta de afetação para julgamento de recurso especial (nº 2053306 – MG) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à questão dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença de mandado de segurança.

O cerne da discussão reside na interpretação do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que estabelece a não cabimento de honorários de sucumbência no processo de mandado de segurança. Os advogados argumentam que essa restrição se aplica apenas à fase de conhecimento e não se estende ao cumprimento de sentença, quando a legitimidade passiva muda do impetrado para o ente público vinculado a ele.

Os advogados sustentam que, na fase de cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a regra geral do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a incidência de honorários sucumbenciais, mesmo quando derivados de mandado de segurança. Eles mencionam ainda o artigo 523, § 1º, do CPC, para reforçar a possibilidade de arbitramento de honorários quando não ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão e determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos pendentes que envolvam essa matéria, indicando a intenção de decidir a controvérsia de forma repetitiva. Essa medida visa uniformizar entendimentos sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança.

MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL – FABIO