Como identificar riscos ocultos antes de assinar
Atire a primeira pedra quem nunca foi aprisionado em uma relação obrigacional cujo contrato, aparentemente, parece ser simples e corriqueiro, mas que, na realidade, revela-se uma verdadeira armadilha — daquelas que, de um lado, são convidativas e fáceis de entrar e, de outro, dificílimas ou extremamente penosas de sair.
Pois é. Isso é muito comum no mundo dos contratos, até porque, nesse universo, nem tudo o que reluz é ouro e nem tudo o que balança cai. Contudo, antes de qualquer coisa, oportuno se faz esclarecer que o contrato, de um modo bem simplista, nada mais é do que um acordo de vontades. Vale dizer, trata-se de um instrumento jurídico que tem por finalidade formalizar um compromisso, por meio do qual se estabelecem direitos e deveres para as respectivas partes contratantes.
Sob outra óptica, também é possível afirmar que o contrato, em sua essência, é um instrumento de alocação de riscos, deveres e expectativas. E, nesse cenário, o problema surge quando essa alocação de riscos, deveres e expectativas se mostra assimétrica, obscura ou mesmo manipulada. É justamente nesse contexto que o contrato deixa de cumprir sua função econômica e social, passando a operar como uma estrutura de captura — ou seja, uma armadilha.
Isso é muito fácil de se verificar na prática, especialmente em negócios nos quais a “entrada” é fácil, mas a saída se revela dificílima ou onerosa. Ou, ainda, em negócios que acenam com benefícios aparentes, tais como preço atrativo, promessa de ganho e oportunidade ímpar, mas que, na realidade, escondem riscos ocultos, diluídos ou tecnicamente camuflados nas respectivas linhas contratuais.
No direito brasileiro, não há, propriamente, uma categoria formal de “contrato-armadilha”. Ainda assim, trata-se de um fenômeno plenamente reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico, passível de identificação prática diante da presença de certos fatores.
Isso desponta de forma clara, por exemplo, quando há assimetria informacional relevante na relação contratual. Tal situação ocorre quando uma das partes sabe muito mais do que a outra e, ladinamente, se aproveita disso, em flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé. Esse tipo de comportamento é comum em contratos financeiros complexos ou, ainda, em contratos de tecnologia, licenciamento ou mesmo em contratos de franquia e investimentos.
Verifica-se, também, em contratos que contêm cláusulas deliberadamente obscuras, inclusive com o emprego de linguagem hermética, remissões cruzadas ou conceitos indeterminados, cuja interpretação raramente é favorável aos pobres contratantes que se submetem a essas condições.
O desequilíbrio estrutural das obrigações também constitui fator caracterizador do contrato-armadilha e é facilmente identificável quando uma das partes assume obrigações imediatas e certas, enquanto a outra, em posição privilegiada, mantém direitos amplos, condicionais e discricionários, com ampla margem para escolher aquilo que lhe for mais vantajoso ou conveniente.
Cláusulas de aprisionamento — consistentes, por exemplo, em multas rescisórias desproporcionais, prazos contratuais excessivamente longos com renovações automáticas silenciosas, exclusividades amplas sem contrapartida e cláusulas de não concorrência abusivas — que não impedem formalmente o desfazimento do negócio, mas o tornam economicamente inviável, também configuram elementos caracterizadores de um contrato-armadilha.
Por fim, a renúncia prévia de direitos por uma das partes ou, ainda, o contexto de vulnerabilidade — no qual uma delas se encontra em estado de necessidade, premida pela urgência, em situação de dependência econômica ou padecendo de inexperiência técnica — são, igualmente, elementos que caracterizam a existência de um contrato-armadilha.
Mas, afinal, o que o simples mortal pode fazer para se proteger desse tipo de situação? A resposta é sintomática: da mesma forma que o enfermo deve procurar um médico para resolver seus problemas de saúde, aquele que pretende celebrar um contrato, mas não deseja se ver aprisionado em uma armadilha jurídica, deve procurar um advogado para orientá-lo sobre a melhor forma de resguardar seus direitos.
Convenhamos: isso parece um tanto óbvio. Mas e naquelas situações em que não é possível valer-se de um profissional do Direito? O que fazer? Usar a sabedoria popular do caipira mineiro, que, na dúvida, adia? Orar para Santa Edwiges? Invocar a proteção dos Orixás? Cá entre nós, embora não haja mal algum nisso, algumas medidas simples são bem-vindas e providenciais.
A principal delas consiste na boa e velha desconfiança. Isso mesmo: desconfie de contratos “bons demais”. Contratos que alardeiam benefícios, mas cujos riscos são difusos e de difícil percepção, merecem atenção redobrada. Na dúvida ou ao menor sinal de alerta, aperte o botão do “alerta máximo” e procure, antes de qualquer coisa, sanar as respectivas dúvidas com um especialista.
A segunda medida consiste na leitura crítica do contrato, tendo como bússola indicativa de segurança a seguinte indagação: onde eu posso perder e quanto?
Outra medida de prudência consiste na identificação de cláusulas de aprisionamento, tais como multas rigorosas, prazos excessivamente elásticos, exclusividades desprovidas de contrapartidas, gatilhos de vencimento antecipado e cláusulas abertas ou tolerantes de descumprimento em favor de quem propôs o contrato.
Por fim, indague a si mesmo: se o contrato der errado, o que acontece comigo? Se a resposta for nebulosa, o risco será elevado, o que desautoriza a assinatura sem o auxílio de um profissional capacitado a expor e esclarecer todos os riscos envolvidos, as cautelas necessárias e as possíveis soluções, bem como a melhor forma de resguardar os direitos em jogo.
A esse respeito, impõe-se ressaltar que até mesmo contratos-armadilha podem ser questionados, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro oferece saídas que vão desde a reinterpretação do contrato à luz de sua função social e dos princípios da lealdade e da boa-fé, passando pela revisão por onerosidade excessiva e pela nulidade de cláusulas abusivas, culminando, em casos mais críticos, no desfazimento do negócio.
É preciso ter em mente que toda contratação deve ser ponderada com cuidado, mediante a leitura sistemática do negócio e das condições do que está sendo proposto, de suas possíveis implicações e da correspondente análise de riscos, com consciência do pior cenário e de suas consequências. Nunca é demais lembrar que quem contrata deve adotar todas as cautelas cabíveis, inclusive, se possível, com o auxílio de um profissional do Direito.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
