O Poder Executivo, diante da gravidade da pandemia que assolou o Brasil nos primórdios de 2020, sancionou diversas leis dispondo sobre medidas de enfrentamento ao covid-19, dentre elas a Lei de nº 13.982/20, a qual dispõe sobre as medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante a pandemia, inclusive no que concerne à concessão de auxílio emergencial destinado a amparar os menos favorecidos.
Mais especificamente, foi estabelecido na mencionada lei a concessão de um auxílio emergencial, mediante o pagamento de três parcelas de R$ 600 cada uma, ao trabalhador que, em linhas gerais e de forma cumulativa, seja maior de 18 anos, não tenha emprego formal ativo, não seja titular de benefício previdenciário, assistencial ou seguro desemprego, e cuja renda familiar per capita seja de até ½ salário mínimo, dentre outros requisitos (cf. Lei 13.982/20, artigo 2º).
Esse benefício, em razão da situação crítica da população por conta da pandemia do covid-19, acabou sendo posteriormente viabilizado e prorrogado por meio de medidas provisórias, tais como a de nº 999/20, que abriu um crédito de R$ 67,6 bilhões destinado a possibilitar o pagamento do benefício pelo Governo Federal, ou como a de nº 1.000/20, que instituiu o auxílio emergencial residual para o enfrentamento do covid-19 até 31 de dezembro de 2020, em quatro parcelas, no reduzido valor de R$ 300 cada uma, destinado a amparar as famílias menos favorecidas durante a pandemia em questão.
Impõe-se ressaltar que a situação do país, agravada pela segunda onda do covid-19, ainda continua preocupante. Tal assertiva é de fácil compreensão, principalmente se levarmos em conta a persistência de uma grave crise econômica, as taxas de desemprego que ainda continuam elevadas, a inflação existente e os desanimadores aumentos havidos tanto no preço do gás (GLP) quanto no preço dos combustíveis.
Diante desse cenário, não resta a menor dúvida quanto à necessidade de se manter a sistemática de pagamento do auxílio emergencial.
É forçoso reconhecer, contudo, que há um grave empecilho para a implementação desse benefício novamente: a situação crítica das contas governamentais. Além disso, há uma intensa discussão política entre os poderes executivo e legislativo a respeito desse assunto.
Em razão disso, esforços estão sendo empregados pelo Governo Federal e pelas lideranças partidárias para o ajuste de um acordo para a viabilização da manutenção do auxílio emergencial, bem como para o tratamento adequado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 186/19, destinada a reduzir a máquina pública em momentos de crise e liberar verbas para investimentos e despesas emergenciais, e da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 188/19, destinada a estabelecer medidas de ajuste fiscal para o custeio da máquina pública, com o objetivo de possibilitar, dentre outros, espaço fiscal e orçamentário para fazer frente às despesas decorrentes do aludido auxílio emergencial.
Estima-se, por fim, que será editada até o mês de março de 2021 uma nova medida provisória, destinada a liberar, já a partir de então, o mencionado auxílio emergencial.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”