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11 de novembro de 2020 | Morad

REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO

REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO

 

A legislação pertinente, mais especificamente o Código Civil, indica as hipóteses em que o doador poderá revogar a doação em caso de ingratidão do donatário.

De acordo com o artigo 557 do Código Civil:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Oportuno se faz ressaltar que esse rol não é taxativo, já que a afronta à dignidade do doador, qualquer que seja ela, por parte do donatário, enseja a revogação da respectiva doação por ingratidão. Além disso, tal providência demanda apreciação judicial, onde deverá ser assegurado ao donatário, necessariamente, o devido direito de defesa.

A revogação poderá ser realizada, também, quando o ofendido, nos casos indicados no mencionado dispositivo legal, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (cf. CC, art. 558).

É importante destacar que a revogação por ingratidão deverá, necessariamente, ser pleiteada em até um ano da tomada de conhecimento da prática, pelo donatário, de qualquer um dos atos previstos em lei e motivadores da revogação da doação (CC, art. 559).

Impõe-se salientar, por fim, que o direito de revogar a doação não é passível de ser transmitido aos herdeiros do doador. Contudo, os herdeiros poderão dar prosseguimento a eventual iniciativa do doador nesse sentido perante o Poder Judiciário, prosseguindo-se, inclusive, em relação aos herdeiros do donatário, caso o mencionado doador venha a falecer após a propositura da respectiva ação judicial (cf. CC, art. 560).

 

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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