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3 de novembro de 2026 | Morad

SCP: QUANDO O BARCO COMEÇA A AFUNDAR, COMO O INVESTIDOR PODE SAIR?

SCP: QUANDO O BARCO COMEÇA A AFUNDAR, COMO O INVESTIDOR PODE SAIR?

O negócio parecia promissor. Um empreendedor tinha experiência, estrutura ou uma oportunidade nas mãos; o investidor, recursos e disposição para participar dos resultados. A Sociedade em Conta de Participação, conhecida como SCP, surgiu como uma maneira de reunir esses interesses.

Algum tempo depois, porém, os lucros não aparecem, as contas ficam menos claras e as notícias passam a envolver dívidas, atrasos e pedidos de mais dinheiro.

Quando o investidor percebe que o barco está fazendo água, surgem perguntas inevitáveis: posso sair? Preciso ajudar a pagar os prejuízos? Consigo recuperar o que investi?

As respostas dependem do contrato, da realidade do negócio e das providências adotadas. Uma coisa é certa: sair exige mais do que comunicar que perdeu o interesse.

Primeiro, entenda qual é o seu lugar nesse barco

Na SCP, o sócio ostensivo conduz a atividade em seu próprio nome e, em regra, responde pelas obrigações assumidas perante terceiros. O sócio participante, frequentemente chamado de investidor, contribui para o empreendimento e participa de seus resultados.

Essa estrutura não elimina o risco do investimento. Também não transforma automaticamente o participante em responsável por todas as dívidas do empreendedor.

É preciso separar três situações: perder o valor investido, ter de cumprir obrigações adicionais assumidas no contrato e responder por atos próprios. Elas possuem fundamentos diferentes.

O contrato é o ponto de partida

Antes de decidir como sair, é necessário conferir o contrato original, suas alterações e os compromissos posteriormente assumidos.

O documento deve esclarecer, entre outros pontos, o prazo do negócio, a contribuição de cada integrante, a participação nos resultados, as condições de saída, os deveres de informação e as regras para encerramento e prestação de contas.

Atenção especial merece qualquer previsão de aportes adicionais, cobertura de déficits ou participação nas perdas. “Participar do prejuízo” e “colocar dinheiro novo” não são expressões necessariamente equivalentes: seu alcance depende do conjunto do contrato.

A forma da contribuição também importa. Dinheiro, bens, conhecimento técnico e serviços não podem ser tratados indistintamente. O valor atribuído a uma contribuição em conhecimento, por exemplo, não se converte automaticamente em dívida em dinheiro no encerramento.

O contrato orienta a análise, mas não pode afastar normas obrigatórias nem garantir imunidade perante terceiros em qualquer circunstância.

E quando o contrato não explica como sair?

A omissão não aprisiona o investidor ao empreendimento. O Código Civil disciplina a SCP e admite a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples, quando compatíveis.

Em uma relação por prazo indeterminado, deve ser examinada a aplicação da regra de retirada mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Esse prazo não significa que o investimento será devolvido em sessenta dias.

Nos negócios por prazo determinado, a saída antecipada pode resultar de acordo, previsão contratual ou, quando necessário, demonstração judicial de justa causa. A simples decepção com a rentabilidade não deve ser confundida automaticamente com justa causa.

Também é preciso definir o objetivo: apenas um investidor pretende sair ou a operação inteira deve terminar? A retirada individual e a dissolução da SCP não são a mesma providência.

Ao primeiro sinal de problema, peça informações

O investidor não precisa esperar o fechamento das portas para fiscalizar o negócio. Deve solicitar informações que permitam compreender o que aconteceu com os recursos e qual é a situação real da operação.

Extratos, demonstrativos contábeis, documentos das despesas, contratos, dívidas, estoques e valores a receber ajudam a distinguir um negócio temporariamente sem caixa de uma operação sem perspectiva de continuidade.

É importante separar o passivo anterior do sócio ostensivo das obrigações ligadas à SCP e verificar quais dívidas o contrato autorizava pagar com os resultados da atividade. Misturar tudo em uma única planilha dificulta a conferência e pode distorcer a responsabilidade de cada integrante.

Se houver resistência, inconsistências ou risco de desaparecimento de documentos, pode ser necessário exigir contas judicialmente e buscar medidas para preservar provas e direitos.

O investidor terá de pagar os prejuízos?

O insucesso, sozinho, não responde à pergunta.

A perda pode consumir a contribuição e reduzir ou eliminar o saldo a receber. Uma cobrança adicional, entretanto, exige identificar sua base jurídica, o alcance das obrigações assumidas e a correção dos valores.

Também não é seguro afirmar que a responsabilidade do participante estará sempre limitada ao investimento inicial. O contrato pode conter compromissos adicionais; podem existir contribuições ainda não cumpridas, garantias ou responsabilidade por atos próprios.

Se o sócio ostensivo exigir dinheiro, o investidor deve pedir a indicação da obrigação que fundamenta a cobrança, a memória de cálculo e os documentos correspondentes. Recusar uma cobrança sem fundamento não dispensa o cumprimento de uma obrigação válida.

Fiscalizar é um direito; assumir a operação exige cuidado

Na tentativa de salvar o negócio, o participante pode começar a contratar, negociar ou assumir compromissos perante terceiros em nome da operação.

Essa mudança de comportamento merece atenção. O Código Civil prevê responsabilidade solidária do participante pelas obrigações em cujas relações com terceiros intervier. Fiscalizar documentos e cobrar explicações é diferente de assumir a posição do empreendedor perante credores.

Outros riscos podem decorrer de garantias pessoais, fraude, abuso, confusão patrimonial ou danos causados pelo próprio participante. Questões trabalhistas, tributárias e de consumo também exigem exame de suas regras específicas e dos fatos.

O rótulo “investidor” não substitui a análise da conduta.

Encerrar não é simplesmente fechar as portas

O encerramento operacional, o término do vínculo e a liquidação das contas são etapas distintas.

É necessário definir a data de saída ou dissolução, levantar os ativos, conferir receitas e despesas, identificar obrigações pendentes e apurar o saldo. Na SCP, a liquidação segue as regras de prestação de contas.

Um demonstrativo com a expressão “prejuízo acumulado” não basta para demonstrar que o investidor deve aquele valor. Do mesmo modo, o comprovante do aporte não garante que todo o dinheiro será restituído.

As contas precisam ser conferidas, e as divergências, apontadas de maneira fundamentada. Não convém assinar quitação geral ou aprovação de contas antes dessa análise.

É possível recuperar o investimento ou o investidor ficará a ver navios?

A recuperação depende do que efetivamente restou e dos direitos existentes.

Pode haver caixa, recebíveis, bens ou outros valores que produzam saldo favorável ao participante. Também pode existir obrigação contratual válida de pagamento ou indenização por descumprimento, desvio de recursos ou outra conduta comprovadamente lesiva.

É essencial distinguir o risco empresarial de uma perda causada por ilícito. Um empreendimento pode fracassar mesmo com administração diligente; prejuízo, por si só, não prova fraude ou má gestão. Em contrapartida, desvio de recursos não se torna risco normal apenas porque houve investimento.

Mesmo um crédito reconhecido depende de patrimônio para ser satisfeito. Na falência do sócio ostensivo, a SCP se dissolve, e eventual saldo credor da conta constitui crédito quirografário, sem preferência especial decorrente da SCP.

A separação patrimonial da conta produz efeitos entre os sócios; ela não cria, por si, um cofre protegido de todos os credores da ostensiva.

Como agir antes de desembarcar

Algumas providências ajudam a proteger a posição do investidor:

  • revisar o contrato, as alterações e as garantias eventualmente prestadas;
  • preservar comprovantes, conversas e documentos;
  • solicitar contas completas e submetê-las à conferência técnica;
  • formalizar a intenção de saída pelo meio adequado;
  • avaliar obrigações vigentes antes de suspender aportes ou prestações;
  • evitar assumir novas dívidas ou retirar bens unilateralmente;
  • separar créditos comerciais de eventuais direitos como participante;
  • documentar o acordo de saída, com datas, valores, prazos, garantias e alcance das quitações.

O acompanhamento jurídico e contábil deve começar enquanto ainda existem documentos, alternativas e patrimônio a preservar.

Quando o barco começa a afundar, o investidor precisa de informação para decidir se tentará recuperá-lo ou se buscará uma saída. Desembarcar com segurança exige conferir as contas e formalizar o que termina — e o que ainda permanece sob sua responsabilidade.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

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