A 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente Mandado de Segurança impetrado contra a Secretaria das Finanças do Município de São Paulo para confirmar a liminar concedida anteriormente, concedendo a segurança pleiteada, reconhecendo por consequência, que a base de cálculo para a apuração do valor devido é a do IPTU. Autorizando os Impetrantes a lavrarem escritura de compra e venda calculando o ITBI mediante a alíquota sobre a Base de Cálculo de IPTU do imóvel.
Isto porque a Prefeitura do Município de São Paulo exige que a base de cálculo do ITBI (e consequentemente as custas de registro e lavratura da escritura) seja calculada sobre o Valor Venal de Referência.
O Magistrado entendeu que:
“(…) a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária Segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do valor do IPTU como a do ITBI, respectivamente previstas nos artigos 33 e 38 desse diploma legal, é o valor venal do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo o compatível com a realidade do mercado.
Não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar.
É pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao contribuinte, para fins de cobrança do IPTU:”
Para corroborar sua decisão o Magistrado citou ainda em seu julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000, do 7º Grupo de Direito Público, julgado em 23/05/2019, assim como citou o entendimento doutrinário. Vejamos:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ITBI BASE DE CÁLCULO – Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o "valor de referência" – Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN – Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF – Precedentes – IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR” (destacamos)
“O valor venal de imóvel urbano é aquele encontrado segundo a legislação pertinente ao imposto predial e territorial urbano e é revisto ou atualizado anualmente”. (…) “De fato, a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para o efeito de ITBI” (Kiyoshi Harada – “Direito Tributário Municipal”, segunda edição, São Paulo, Editora Atlas, páginas 94 e 96).
Marcos Batista Scarparo – Advogado
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