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22 de novembro de 2022 | Morad

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PASSIVOS

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PASSIVOS

Há poucos meses apresentei para membros do Congresso Nacional e do Poder Executivo um modelo de situação que poderia dar início à recuperação de todas as empresas que, na atual conjuntura brasileira, sofrem com passivos emperrantes e impagáveis. Lembro, inclusive, que anunciei tal proposta para o partido vitorioso das eleições de 2022.

Trata-se de um modelo de moratória assistida, que pode gerar grandes benefícios para todos os setores, inclusive da União, estados e municípios.

Esse modelo de moratória assistida foi registrado junto ao 7º Registro de Títulos de Documentos da Comarca de São Paulo, sob o número 2.057.973, em 03 de março de 2022, tornando público seu conteúdo para todos aqueles que queiram entender o procedimento.

Me causou tristeza quando recebi respostas medíocres a respeito do modelo proposto, pois notei que os membros dos Poderes Executivo e Legislativo não conseguiam assimilar, sequer o mínimo, daquilo que estavam recebendo.

Pois bem.

Venho acompanhando o desenvolvimento empresarial no país há anos e pude notar que, do ano de 2017 para cá, 40% das empresas nacionais não mais existem (sucumbiram) e, daquelas remanescentes 30% estão em recuperação judicial, depauperadas e em situação crítica.

Boa parte da indústria nacional não resistiu ao descaso do Estado em relação a saúde financeira empresarial do país, mas friso, que os empresários não são vítimas desse triste desfecho.

Observei, nesses anos de estudo, que, em quase todas as vezes, empresas passam por grandes problemas até o fechamento de suas portas em decorrência de seus gestores inábeis e sem qualquer capacidade em administrar com destreza, a vida econômico-financeira do empreendimento. Não possuem, esses dirigentes, qualquer conhecimento em análise de riscos ou estudos de prevenção de crises.

A maioria desses empresários detém conhecimento empírico e atua, como já disse em artigo anterior, “improvisando” formas e atitudes erráticas na gestão de suas empresas.

Todavia, quando fui procurado por alguns desses empresários e relatei que a conduta da gestão foi errada e sem critérios técnicos, verifiquei que, ao invés de se voltarem para suas gestões e reanalisarem os erros para, então, reverter a crise, eles (empresários)tinham uma postura de repulsa, bloqueavam a passagem do profissionalismo técnico e habilidoso que, certamente, poderia corrigir em tempo o rumo de sua empresa evitando, assim, o seu fechamento.

Dentre outras medidas propostas para salvar as empresas, reafirmo que o modelo de moratória assistida por mim proposta, possibilitaria à empresa obter uma paralização de cobranças de cunho tributário durante certo período para que, então, possa se estabilizar.

Mas, destaco, enfaticamente, a necessidade de que a gestão dessa empresa beneficiada pelo programa seja feita em conjunto à outra empresa com grande conhecimento nas áreas de Auditoria, Consultoria e Assessoria, que deverá, obrigatoriamente, ser credenciada junto aos bancos públicos de desenvolvimento.

Ai porque a proposta chamar-se “moratória assistida”, pois a gestão compartilhada é uma das condições em carátersinequa non para a concessão do benefício da moratória.

Ainda, buscando garantir o direito dos trabalhadores e impedir situações de fraudes, a proposta apresenta a condição de impedimento de dispensa de funcionários.

Assim, caso seja aceita a suspensão provisória dos passivos, a empresa beneficiada terá facilitação e preferência junto aos bancos de desenvolvimento, sempre com a aquiescência da gestão externa, e seus funcionários ficarão garantidos.

Em contrapartida, o não pagamento de tributos vincendos rompe a suspensão provisória de passivos, demonstrando não só a necessidade como a importância da gestão externa.

Desta forma, a empresa terá uma administração voltada para dentro, para o seu crescimento e não para o crescimento do empresário, estabelecendo-se que as retiradas financeiras somente serão concedidas para pró-labores (medidos pela gestão externa) e não para distribuição de resultados.

A gestão externa, por sua vez, terá a obrigação de prestar contas da administração feita para o órgão ou instituição competente, podendo ser o banco de desenvolvimento a que está credenciada ou um setor governamental criado para esse fim.

Destaco que as empresas em recuperação judicial não poderão participar desse modelo de benefício proposto, pois já contemplam de benefícios que a própria Lei 14.112 de 2020 oferece.

Por fim, durante esse período de benefício a empresa não poderá ser vendida, transferida ou encerrada, pois o prazo de moratória proposto será um excelente aprendizado para a renovação do empresário brasileiro e sua nova vida como gestor profissional.

 

ANTONIO CARLOS MORAD

É TÍTULAR NO ESCRITÓRIO MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL