Negativa de vínculo. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não reconhecer o vínculo de emprego entre a Uber e um trabalhador que utiliza a plataforma.
A Turma entende que os motoristas de aplicativo têm autonomia e flexibilidade incompatíveis com o vínculo empregatício.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou na sessão de julgamento desta terça-feira (2/2) que já existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.
Afirmou ainda o magistrado que não cabe ao Judiciário “criar conceitos que não estão na lei” para tentar encaixar novas relações de trabalho nos requisitos para o vínculo de emprego, como a habitualidade e a subordinação jurídica.
O magistrado questionou: “Quantas pessoas, nesse período de pandemia, que estavam ou na economia informal ou desempregadas, hoje têm uma fonte de renda fácil e acessível através do Uber?”, questionou o relator. Ele ainda destacou a capacidade dos aplicativos de gerar trabalho e atividade econômica, “que pode ser frustrada se for enquadrada equivocadamente em moldes antiquados”.
Por fim, o ministro Guilherme Caputo ressaltou que decisões judiciais de outros países, como o Reino Unido, não devem influenciar o Judiciário brasileiro, devido à diferença dos sistemas jurídicos.
Fonte: Conjur (Processo: 10555-54.2019.5.03.0179)
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”