A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida amplamente utilizada pelos credores para alcançar o patrimônio de empresários e empresas. Contudo, tratando-se de medida excepcional à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que contraiu a obrigação, ela é aplicada com reservas pelo Poder Judiciário.
Em caso recente patrocinado pelo escritório, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida por credor contra empresa patrimonial constituída antes da realização do contrato de empréstimo firmado pelo devedor principal. Segundo o julgado, se o credor tinha condições de conhecer a existência da empresa patrimonial na época em que emprestou dinheiro ao devedor principal, o credor não pode invocar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do devedor constituído na empresa patrimonial.
O tribunal também considerou legítima a constituição de sociedade patrimonial pelo sócio, não existindo ofensa à lei a separação dos seus bens pessoais dos da sociedade.
A solução ponderada dada nesse julgado concretiza o direito fundamental à propriedade e afasta a aplicação desmedida da desconsideração da personalidade jurídica que desestimula o empreendedorismo.
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”