Recentemente o Presidente da República, no âmbito das suas atribuições, sancionou a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, autorizando o uso da telemedicina durante a pandemia do covid-19.
Conforme dispõe o artigo 2º dessa lei:
“Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavirus (SARS-Cov-2), fica
autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.”
Mais especificamente, a legislação em questão autoriza nesse período, em caráter transitório e emergencial, o exercício da medicina por meio de tecnologias de comunicação, tais como o Zoomp e o Skype, dentre outros, para o atendimento assistencial, bem como para a pesquisa, a prevenção de doenças e lesões, e também para a promoção da saúde.
Nessa toada, médicos que até então vinham tendo dificuldades para exercer as suas atividades profissionais, poderão, durante o período restritivo da pandemia, atender os seus respectivos pacientes.
É importante ressaltar que o médico, por força da mencionada lei, deverá informar ao respectivo paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, já que não é possível, por esse meio, a realização de exames físicos durante a consulta.
Impõe-se ressaltar, também, que essa modalidade de atendimento deverá seguir todos os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.
Embora tenha o caráter transitório, trata-se de um avanço em relação ao atendimento médico tradicional, o qual poderá, inclusive, ser melhor ponderado e até mesmo implementado em caráter definitivo pelo legislador, para que determinadas atividades médicas, tais como a psicologia, por exemplo, possam ser exercidas regular e criteriosamente mediante o uso de meios tecnológicos de comunicação.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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