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7 de abril de 2020 | Morad

Função social dos contratos e a pandemia

Função social dos contratos e a pandemia

Função social dos contratos e a pandemia

 

Prevê o artigo 421 do Código Civil:

 

“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Com relação especificamente a excepcionalidade da revisão contratual, este, certamente, será um instituto jurídico amplamente invocado daqui para a frente ante a possibilidade de revisão contratual em situações excepcionais como a que estamos vivendo: a pandemia do coronavírus.

Como se vê a generalidade da norma acima abre o questionamento sobre a possibilidade de revisão dos contratos em casos excepcionais ou quando atendidos os requisitos de alguma das teorias tais como “teoria da imprevisão”, “teoria da quebra da base objetiva” ou a “teoria da onerosidade excessiva”, tendo em vista que não há circunstância mais extraordinária e excepcional do que uma pandemia.

Não bastasse a situação fática de isolamento social considerado por especialistas como estritamente necessário para evitar a proliferação do vírus, há uma miríade de atos normativos federais, estaduais e municipais restringindo o comércio, a circulação, o transporte de pessoas, entre outras limitações, cujos efeitos sobre os contratos são evidentes que certamente levará a necessária alteração dos ajustes contratuais, tendo em vista fatos extraordinários, muitos inevitáveis e também imprevisíveis.

Não se tem dúvidas de que a maior parte dos casos será ajustada entre as partes que cientes da gravidade da situação encontrarão alternativas adequadas e consensuais, sempre regida pela ética necessária aos contratos, segundo a boa-fé objetiva e bom senso. Entretanto, haverá tantas outras que exigirão intervenção jurídica para fins de revisão contratual.

O artigo 421 não estabelece balizas ou critérios específicos sobre como promover a revisão do contrato a partir de sua função social em situações excepcionais, entretanto a dicção legal precisa ser lida e entendida no contexto do conjunto dos demais marcos normativos oferecidos pela legislação em vigor, sendo necessário, um ajuste complexo para alterar as condições contratuais ou soluções judiciais ou arbitrais que levem em conta uma necessária transformação nos efeitos dos contratos para as partes envolvidas.

Diante desse quadro, a redação do parágrafo único do artigo 421, traz uma norma geral de revisão dos contratos, fornecendo o critério da “funcionalidade social do contrato” como parâmetro para que o julgador promova a intervenção quando necessário.

Veja-se que o seu conteúdo é genérico e, diante da tradição do Direito Privado que sempre previu a possibilidade de revisão das condições contratuais em situações extremas, os contratos, quando da sua revisão, deverão prover as linhas para a interpretação e consolidação dessa nova norma, especialmente pertinente diante da grande crise mundial que estamos vivenciando.

É claro que a pandemia ao ser determinante para paralisação das atividades econômicas deverá ser considerada o fator da quebra a base objetiva da relação contratual de modo que caberá à jurisprudência pátria e doutrina completar o trabalho e enfrentar as inúmeras situações que já estão surgindo e que provocarão importantes alterações na vida privada, compreendida pela dimensão econômica, mas fundamentalmente ética e social.

 

Fabiana Trovó 

Depto. Jurídico 

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