Imagine só uma situação em que o filho de uma dócil moradora de uma casa situada em um bairro residencial — isto é, um marmanjo cabeludo e sem ânimo para o trabalho, com mais de 25 anos, que ainda vive às custas da caridosa e protetora mãe —, em decorrência da sua conduta egoísta e inconsequente, causa incomodo à vizinhança por conta do barulho excessivo por ele produzido, principalmente no período noturno, proveniente de um velho pick-up Technics e respectivo amplificador, ambos da década de 70.
Com efeito, é simplesmente torturante — para não dizer enlouquecedor — ter de suportar, madrugada adentro, repetidos estribilhos com palavras de ordem do tipo “I believe in miracles” ou, então, “hey ho, let’s go”, berrados à exaustão por um vocalista subnutrido e com ar doentio de uma banda de punk rock chamada Ramones!
Imagine, ainda, que a conduta do marmanjo, apesar das súplicas e reclamações da vizinhança, permaneceu inalterada!
Como é sabido, a exposição reiterada e contínua a ruídos excessivos enseja uma série de distúrbios e enfermidades, tais como stress, depressão, agressividade, perda de atenção e concentração, ansiedade, irritação e nervosismo, depressão, insônia, redução da libido e impotência sexual, gastrite, comprometimento e perda da capacidade auditiva, dentre outros.
Mas, e aí? O que fazer diante do exemplo do marmanjo roqueiro? Adquirir um belo par de protetores auriculares? Invocar os préstimos de um pajé para executar uma pajelança no rapaz? Retaliar a rebeldia desse marmanjo com música gospel em máximo volume? Passar a acreditar, também, em milagres, e orar fervorosamente em prol de uma providência divina, para que caia do Monte Olimpo vigorosos raios, ou, então, para que emerjam das profundezas do inferno causticantes labaredas, capazes de fulminar o mencionado manjaleco e o respectivo aparelho de som dele? Ou, então, com o rabo entre as pernas, conclamar a vizinhança e, diante dela, cantarolar hey ho, let’s go… para o mais longe possível dessa barulheira infernal?
Pois é! Além de deveras desagradável, esse tipo de situação é muito comum nos grandes centos urbanos, onde há uma diversidade — no mais amplo sentido dessa palavra — de indivíduos e abundante falta de respeito ao próximo.
Condutas dessa natureza, ao se tornarem reiteradas e contínuas, capazes de causar danos à saúde e perturbação da tranquilidade da vizinhança, passam a ter significância jurídica, tanto na esfera administrativa (e.g. Lei nº 16.402/16 e Decreto nº 57.443/16, ambas do Município de São Paulo), quanto nas esferas penal (cf. Decreto-lei nº 3.688/41, art. 42), ambiental (e.g. CF, arts. 23, IV; 24, VI; 129, III; 170, VI) e cível.
Especificamente no âmbito do Direito Civil, a conduta desse vizinho configura o mau uso da propriedade, vez que ninguém pode dela se utilizar para prejudicar a saúde, o sossego e a segurança daqueles que vivem na vizinhança. Em razão disso, o nosso ordenamento jurídico impõe limites para o uso da propriedade, com a finalidade de impedir condutas abusivas e prejudiciais à paz pública.
Em síntese: a lei não permite a prática de ato capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde do proprietário ou possuidor de prédio vizinho (cf. CC, art. 1.227).
Oportuno se faz esclarecer que o conceito de vizinho, nesse tipo de questão, é bem amplo, ou seja, abrange toda a vizinhança prejudicada, e não apenas aquele que se encontra lado a lado, em posição limítrofe.
O remédio jurídico para cessar esse tipo de conduta abusiva na esfera cível é a chamada ação de dano infecto. Assim, nas situações em que o dano está ainda ocorrendo e é passível de continuidade, a parte prejudicada poderá se valer desse tipo de ação. Se porventura o dano já tiver sido consumado, caberá à parte prejudicada valer-se de uma ação de reparação de danos fundamentada com base na legislação ordinária, segundo a qual aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (cf. CC, art. 186).
Em qualquer dessas hipóteses, fundamental será a produção de um bom conjunto probatório a respeito do ruído excessivo produzido pelo vizinho nocivo. Testemunhas, gravações de áudios e vídeos são úteis, mas podem ser objeto de impugnação e questionamento da parte contrária. Assim, em casos dessa natureza, uma perícia realizada por um perito judicial é, sem dúvida nenhuma, uma opção segura para a apuração de ruídos acima dos limites legalmente permitidos.
Mas e se o espertalhão do vizinho, previamente ciente dos meios probatórios a serem utilizados no curso da ação, passar a entoar, durante a realização da prova pericial, apenas hinos em louvor ao Senhor Jesus Cristo, em volume baixíssimo?
Bem, diante dessa possibilidade e havendo fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, a parte, para remediar expedientes dessa natureza, poderá valer-se de procedimento autônomo e antecedente para produção antecipada de provas (cf. CPC, art. 381, I).
O problema disso é que não há na legislação pertinente previsão para que a produção desse tipo de prova antecipada seja realizada antes da citação da parte contrária e sem que ela seja previamente ouvida. Em virtude disso, o detalhamento do caso, aliado a uma boa, razoável e fundamentada argumentação, aumentarão, sem dúvida nenhuma, a possibilidade de deferimento antecipado desse tipo de prova, sem o prévio conhecimento e sem necessidade de se ouvir nesse momento a parte contrária (inaudita altera parte).
A parte prejudicada, como forma de robustecer e justificar o seu requerimento de produção antecipada de prova sem a ouvida da parte contrária ou, então, na hipótese do respectivo juiz indeferir a produção de prova nesses moldes (inaudita altera parte), poderá se valer, alternativamente, de um técnico especializado nesse tipo de assunto e de um notário público para registrar formalmente os respectivos resultados obtidos. Trata-se, sem dúvida nenhuma, de uma empreitada bem onerosa. Porém, diante desse tipo problema, delicado por natureza, envolvendo inclusive questões de saúde, paz de espírito e tranquilidade, é forçoso reconhecer que todo sacrifício, ainda que materialmente oneroso, será válido e justificável.
Caracterizado o mau uso da propriedade, poderá a parte prejudicada obter provimento jurisdicional impondo compulsoriamente ao infrator a abstenção da conduta perturbadora (tutela inibitória), inclusive a sujeição ao pagamento de multa, em caso de desobediência do comando judicial ou de reincidência. Além disso, a parte prejudicada poderá, também, obter reparação pelos danos materiais experimentados — inclusive lucros cessantes — em caso de comprovado prejuízo. De igual modo no que concerne ao ressarcimento pelos danos morais porventura sofridos. Para tanto, contudo, a perturbação deverá ter excedido o âmbito do mero incômodo ou do simples aborrecimento cotidiano.
Verifica-se, portanto, que o legislador, preocupado com o sossego, com a saúde e a segurança, estabeleceu no âmbito do Direito Civil limites ao uso da propriedade, com a finalidade de proteger aqueles que sofrem em decorrência do mau uso dela, bem como de punir aqueles que a usam de modo inadequado e nocivo.
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