Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
No entanto, a lei 8.038/90, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, estabelece, em seus arts. 39 e 40, o seguinte:
Art. 39 – Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 40 – Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:
I – ação rescisória;
II – ação penal originária;
III – revisão criminal.
Neste sentido, verifica-se que a 3ª seção do STJ não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal, ante o entendimento segundo o qual “(…) ‘O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.”[1]
Assim, conforme estabelece o Tribunal da Cidadania, somente se aplica o prazo de 5 dias se o agravo regimental tratar sobre matéria penal ou processual penal, normas essas abarcadas pela lei 8.038/90. Portanto, questões não abordadas na lei 8.038/90 devem seguir o prazo de 15 dias úteis previsto no novo CPC.
[1] (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Eduardo Martim do Nascimento
OAB/SP 173.615
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