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20 de março de 2020 | Morad

A purgação da mora nos contratos de locação

A purgação da mora nos contratos de locação
A purgação da mora nos contratos de locação

 

Nas ações de despejo por falta de pagamento o devedor, caso concorde com o montante reclamado judicialmente pelo locador, poderá, com fundamento na Lei nº 8.245/91, purgar a respectiva mora e, com isso, evitar a rescisão do respectivo contrato de locação e a consequente desocupação compulsória do imóvel locado.

 

Segundo o artigo 62, inciso II, da mencionada lei:

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

(…)

I – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;”

É importante ressaltar que na eventualidade do montante depositado for questionado justificadamente pelo locador quanto à respectiva integralidade, poderá o locatário complementar o montante devido.

De acordo com aquilo que dispõe o inciso III do aludido artigo 62:

“III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;”

Impõe-se esclarecer que, em ambos os casos, o depósito intempestivo, ou seja, aquele que é realizado após o esgotamento do lapso temporal legalmente previsto para a prática desse ato, é considerado ineficaz, de modo a acarretar a decretação do despejo do devedor.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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