Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Como base no disposto acima, entende o Poder Judiciário que, na hipótese de extinção sem julgamento de mérito de uma ação de execução (seja ela de tributos, dívidas bancárias, ou outros), eventuais embargos que tenham sido interpostos contra tal execução também devem ser extintos por perda de objeto. Neste sentido, observe-se o julgado abaixo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de parcial procedência dos Embargos aqui proferida após homologação da desistência da execução Necessária extinção dos Embargos por perda do objeto, o que aqui se faz, de ofício Recurso prejudicado.
(TJSP; Apelação 0957850-07.2012.8.26.0506; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2017).
Eduardo Martim do Nascimento
OAB/SP 173.615
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“Agravo de instrumento interposto em nome de pessoa falecida tem seu seguimento negado “