Agravo de Instrumento interposto
Dispõe o Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
(…)
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
Ainda, nos termos do art. 313 e seguintes do Código de Processo Civil, na hipótese de falecimento de uma das partes ou de seus procuradores, o processo judicial é suspenso e medidas devem ser tomadas para que o falecido seja devidamente sucedido por seus herdeiros, ou, no caso de falecimento dos advogados atuantes no processo, seja constituído um novo advogado.
Assim, se anteriormente à sucessão da parte ou procurador falecido algum ato processual é praticado em nome deste, como, por exemplo, a interposição de um recurso, o mesmo sequer poderá ser conhecido pela autoridade judiciária, conforme demonstra o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“(…) Observo que este recurso foi distribuído em 03.03.2020 constando como agravante o Sr. S. E.
(…)
Ocorre que em fls. 536/537 consta CERTIDÃO DE ÓBITO do Sr. S. E. constando a data de 16.01.2020.
Portanto, está flagrante um erro inexcusável, considerando que a morte retira da pessoa a legitimidade para vir ao Judiciário pleitear o reconhecimento de um direito e muito menos o advogado tem poderes para falarem nome do falecido.
Assim sendo, com a devida vênia, nego seguimento a este recurso por ser manifestamente inadmissível, ficando determinado o seu arquivamento.”
(Agravo de Instrumento nº 2039908-35.2020.8.26.0000- Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA).
Eduardo Martim do Nascimento
OAB/SP 173.615
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