O Código Civil Brasileiro prevê a liberdade de contratar com a mínima intervenção na vontade das partes, o que é lógico, já que o princípio que rege os contratos é o Princípio da Autonomia da Vontade.
O Arts. 421 e 422 do mesmo Diploma Legal tratam respectivamente do Princípio da Função social do Contrato e do Princípio da boa-fé objetiva:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
O art. 421-A do mesmo Código Civil prevê a validade desses contratos por presunção de que foram firmados de forma que não transgridam a legislação especificamente aplicável ao caso concreto. Vejamos:
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
Os arts. 423 e 424 do mesmo Diploma Legal preveem quando os contratos poderão sofrer interpretação ou até mesmo sua nulidade:
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
Vale destacar que a legislação acima citada veio, entre outros fatores, imprimir ao ordenamento jurídico pátrio, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no art. 1º da Constituição da República. Vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;”
Assim, acertadamente, denota-se do exposto que o Princípio da Autonomia da Vontade é prevalente em nosso ordenamento jurídico, entretanto, atendendo ao Princípio da Função Social do Contrato, ressaltamos que os contratos poderão ser interpretados ou até mesmo anulados se forem contrários à legislação a ele aplicável, harmonizando-se com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
MARCOS BATISTA SCARPARO – advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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