Art. 1228, parágrafos 1º e 2º do Código Civil – Função Social da Propriedade
Art. 1228. (…)
§1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
A ordem jurídica vigente assegura o direito à propriedade privada, mas traz consigo uma preocupação maior com o sentimento comum da coletividade, destacando uma clara tendência em sobrepor os interesses sociais aos individuais. Hoje a propriedade é analisada pela ótica de sua função social, seja no plano urbano ou rural, refutando-se sua utilização de forma meramente especulativa, buscando uma aproximação com valores que refletem, acima de tudo, produtividade e bem-estar social.
EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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