Uma das modalidades contratuais mais comuns no âmbito dos contratos comerciais é a distribuição de mercadorias.
De um modo geral, é possível conceituar a distribuição como um contrato pelo qual um empresário, na condição de distribuidor, obriga-se a promover, em caráter habitual e sem vínculo de dependência, negócios envolvendo mercadorias — e até mesmo serviços — fornecidos por outro empresário, em determinada zona.
A distribuição, em linhas gerais, é regulada pelo Código Civil. Apesar disso, não há um regramento jurídico específico para essa matéria, vez que esse tipo de contratação se sujeita às mesmas regras do contrato de agência, e, no que couber, às regras atinentes tanto ao mandato quanto à comissão, bem como às leis especiais porventura aplicáveis (cf. CC; artigos 710 e 721).
Segundo dispõe o Código Civil Brasileiro:
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quanto o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”
Depreende-se, portanto, que para a caracterização de uma relação comercial de distribuição necessário se faz que a respectiva mercadoria esteja em posse do distribuidor, sob pena de descaracterização desse tipo de negócio para um simples agenciamento, nos moldes do mencionado artigo 710 do Código Civil.
Em regra, todas as despesas com a distribuição correm a cargo do empresário distribuidor.
Aliás, é o dispõe o artigo 713 do Código Civil, a saber:
“Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.”
Além disso, nas hipóteses em que a contratação não tiver sido ajustada por tempo determinado, qualquer das partes, por iniciativa própria, poderá romper o respectivo contrato, por meio de aviso expresso, com noventa (90) dias de antecedência, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e com o montante investido pelo distribuidor no respectivo negócio. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 720 do Código Civil, a saber:
“Art. 720. Se o contrato for por prazo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível coma natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.”
Assim, nesse tipo de contratação, não apenas questões relativas ao tempo do contrato e aos investimentos necessários para a execução da atividade de distribuição, mas, também, questões relativas à zona de atuação, à exclusividade de distribuição e de zona, à política de comercialização de produtos — inclusive no que concerne ao preço das mercadorias —, às sistemáticas de resolução de conflitos e até mesmo ao tratamento e às condições de desfazimento do negócio — tal como devolução de estoques, verbas indenizatórias etc. —, dentre outras, são essenciais para a celebração de um bom e equilibrado contrato entre as partes.
Vale dizer que é fundamental, para esse tipo de contratação, o estabelecimento de regras claras e adequadas entre as partes contratantes, para que a relação contratual entre ambas seja perene, serena e profícua.
Recomenda-se, em razão disso, o assessoramento especializado de um profissional do Direito, apto a prover orientação adequada às partes contratantes, especialmente no que concerne à estipulação de regras claras e equilibradas, de modo a prevenir conflitos e a resguardar todos os direitos e os interesses envolvidos nesse tipo de operação comercial.
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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