A legislação que regula as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, mais especificamente a Lei de nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, impõe ao locador, como regra geral, o dever de indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário no imóvel locado.
Segundo o artigo 35 da mencionada lei:
“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
Nessa toada, desde que não haja disposição por escrito em sentido contrário, caberá ao locador indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ou seja, aquelas que têm por finalidade conservar ou impedir que o imóvel locado se deteriore, tais como a impermeabilização de uma laje, a reparação de um telhado, a substituição
de uma coluna de água danificada, a restauração de um sistema elétrico danificado etc.
Os problemas em relação a esse tema costumam surgir quando o locatário, incauto, não percebe, ao ajustar um contrato de locação, que nele há disposição expressa envolvendo a renúncia desses direitos.
É importante ressaltar que a renúncia, nesses moldes, além de ter amparo legal, é, de um modo geral, reconhecida pelos nossos tribunais. Aliás, nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
por meio da respectiva Súmula de nº 335, a saber:
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização
das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Assim, em assuntos dessa natureza, recomenda-se o prudente assessoramento de um profissional do Direito, para prover orientação adequada, bem como para resguardar os interesses e os direitos de quem contrata a locação de
um bem imóvel.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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