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24 de março de 2020 | Morad

Da ocorrência do dano moral à pessoa física

Da ocorrência do dano mora à pessoa física

 

A mácula ou violação à liberdade, honra ou saúde (mental ou física), assim como às virtudes de uma pessoa, caracteriza Dano Moral.

 

A Constituição da República prevê a proteção desse direito alicerçado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em nosso Estado Democrático de Direito, conforme previsão contida em seus artigos 1º e 5º, assim como está previsto no Código Civil e até mesmo no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

(…)

 

III – a dignidade da pessoa humana;

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(…)

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

(…)

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

O Código Civil Brasileiro trata a matéria da seguinte forma:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.”

 

“Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

 

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.”

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê a proteção em seu artigo 6º, incisos VI e VII

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

(…)

 

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

(…)

 

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

MARCOS BATISTA SCARPARO – advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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