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11 de janeiro de 2021 | Morad

ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre)

As informações constantes das declarações de espólio entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais serem compartilhadas, os Estados vêm tendo maior acesso aos dados financeiros dos falecidos. Assim, em caso de morte, cada vez mais comum os Fiscos Estaduais procederem a autuação dos beneficiários de aportes VGBL para fins de cobrança do imposto sobre herança (ITCD).

Os Fiscos Estaduais entendem que os recursos acumulados nesse tipo de plano (VGBL) constituiriam direitos passíveis de transmissão em razão de morte e, portando, estariam sujeitos à incidência do imposto estadual (ITCD).

Veja-se que de acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados – órgão regulador), VGBL e PGBL “são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único”.

Estes “planos por sobrevivência” são instrumentos financeiros voltados à proteção econômica dos beneficiários, cujos aportes são feitos pelo falecido ao longo de sua vida, integrando um regime de previdência privada previsto no artigo 202 da Constituição de 1988, tendo sido regulamentado pela Lei Complementar nº 109/01 (Susep).

Dessa forma, não resta dúvida sobre a natureza securitária dos planos do tipo VGBL, devendo os mesmos serem equiparados, para todos os efeitos, aos contratos de seguro de vida os quais não se considera herança.

Assim, ao contrário do que têm entendido os Fiscos Estaduais (que buscam arrecadar à todo custo mesmo diante da taxatividade da natureza securitária do aporte), os valores recebidos pelos beneficiários em razão de planos VGBL, por não comporem o acervo hereditário do falecido, não estão sujeitos à incidência do ITCD, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”