O Código Civil, por meio de seu artigo 1.299, assegura ao proprietário o direito de construir no terreno de sua propriedade.
Segundo o mencionado diploma legal:
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos.”
Pela simples leitura do mencionado dispositivo legal, verifica-se que o legislador houve por bem impor limites a esse direito, pautados pelo direito de vizinhança — delineado pelo próprio Código Civil — e pela regulamentação de ordem administrativa, estabelecida pela legislação municipal pertinente.
Assim, de acordo com a legislação pertinente, não são permitidas construções que violem esses limites, tais como aquelas que ensejam o despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho, ou aquelas com a finalidade de abrir janelas, fazer terraços ou varandas, a menos de um metro e meio do terreno vizinho.
É importante ressaltar que o Código Civil apenas estabelece limites mínimos a serem observados nesse tipo de questão, de modo a não prevalecer tampouco a impedir legislações, posturas e regulamentos administrativos mais rigorosos a respeito dessa matéria.
Nessa toada, a legislação pertinente também confere ao vizinho prejudicado, no prazo decadencial de um ano e um dia contado da conclusão da obra prejudicial, a possibilidade dele exigir, por meio de ação demolitória, o respectivo desfazimento.
Consoante dispõe o artigo 1.302 do Código Civil:
“Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.”
Consequentemente, escoado esse prazo decadencial sem qualquer reclamação, a construção irregular passará a ser considerada como uma servidão em prol daquele que a construiu, nada mais podendo fazer o inerte vizinho prejudicado em relação a isso.
Por fim, é importante ressaltar que simples fato do vizinho prejudicado ter permanecido inerte, durante a fluência desse prazo decadencial, não tem o condão de impedi-lo de construir em seu terreno com distância inferior a um metro e meio da construção outrora irregular. Vale dizer que o reconhecimento desse tipo de servidão não implica obliteração do direito de construir do vizinho prejudicado.
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
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