Finalmente o Projeto de Lei nº 1.179/20, idealizado para dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19, foi convertido, no último dia 10 de junho, na Lei nº 14.010/20.
No que concerne aos condomínios, o polêmico artigo 11 desse projeto, que conferia poderes ao síndico para restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades no âmbito condominial, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, acabou sendo foi vetado pelo Poder Executivo.
A esse respeito, nunca é demais lembrar que o artigo vetado desse projeto de lei dizia textualmente que:
“Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
(…)
II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavirus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.”
Ora, o mencionado inciso II não afrontava apenas o bom senso e a razoabilidade, mas afrontava, também, o direito de propriedade expressamente garantido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Nessa toada, houve por bem a Presidência da República, com fundamento na própria Constituição Federal (cf. CF, art. 66, § 1º), vetar tal disposição, apresentando, para tanto, na mensagem de veto de nº 311, de 10 de junho de 2020, as seguintes justificativas:
“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade de deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condomínios.”
Impõe-se ressaltar que não há problema nenhum, e é até mesmo recomendável, que um síndico, por exemplo, restrinja ou proíba, durante a pandemia, aglomerações em áreas comuns, salões de festas, quadras de futebol, academias ou mesmo piscinas, motivado por questões de saúde e segurança da coletividade condominial durante a pandemia, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 1.348, II, do Código Civil. O que não se admite,
contudo, é que um síndico, valendo-se de um dispositivo de lei flagrantemente inconstitucional, viole o direito de propriedade dos condôminos, aliás assegurado pelo próprio texto constitucional.
Assim, por extrapolar os parâmetros do bom senso e da razoabilidade, bem como por afrontar a Constituição Federal e contrariar os interesses públicos, tal disposição foi devidamente vetada pelo Poder Executivo e expungida do texto da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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