Aguarde, carregando...

7 de agosto de 2026 | Morad

SCP NA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS: SOLUÇÃO EMPRESARIAL INTELIGENTE OU RISCO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO?

SCP NA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS: SOLUÇÃO EMPRESARIAL INTELIGENTE OU RISCO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO?

Há alguns anos, tornou-se relativamente comum que clínicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde estruturassem a contratação de médicos por meio de sociedades em conta de participação (SCP).

À primeira vista, trata-se de um modelo engenhoso. Em muitos casos, acredita-se que ele proporcione maior eficiência tributária, reduza custos trabalhistas e permita, inclusive, que a remuneração do profissional seja realizada por meio da distribuição de lucros.

A questão que se impõe, contudo, é bastante simples: a SCP realmente foi concebida para essa finalidade?

A resposta para tal indagação exige compreender a verdadeira natureza desse instituto jurídico.

Para Pompéia, a mulher de Júlio César, não bastava apenas ser honesta; ela também precisava parecer honesta. Essa conhecida máxima continua extremamente atual. Em matéria jurídica, porém, ela pode ser invertida: não basta um negócio parecer lícito; é indispensável que sua essência também o seja.

É justamente aí que reside o maior risco na utilização indiscriminada da SCP para disciplinar relações entre hospitais e médicos.

Mas, afinal, o que é uma SCP?

A sociedade em conta de participação é uma sociedade sem personalidade jurídica, composta por um sócio ostensivo e por um ou mais sócios participantes, também chamados de sócios ocultos ou investidores.

Perante terceiros, apenas o sócio ostensivo existe. É ele quem celebra contratos, assume obrigações, emite notas fiscais, administra o empreendimento e responde pelas relações jurídicas decorrentes da atividade empresarial.

O sócio participante, por sua vez, permanece nos bastidores. Sua função consiste em aportar recursos ao empreendimento — capital, tecnologia, ativos, propriedade intelectual, carteira de clientes ou qualquer outro bem economicamente relevante —, participando dos riscos e dos resultados do negócio.

Não por acaso, esse modelo é amplamente utilizado em incorporações imobiliárias, empreendimentos do agronegócio, startups e diversos investimentos estruturados para um empreendimento específico.

Nesse diapasão, vale dizer que a SCP nasceu para organizar investimentos.

Aliás, esse é o ponto central.

O problema começa quando a SCP passa a remunerar trabalho. Mais especificamente, a lógica da SCP altera-se profundamente quando ela deixa de ser utilizada para organizar investimentos e passa a servir como mecanismo de remuneração da força de trabalho.

É justamente o que pode ocorrer quando um hospital constitui uma SCP na qual o médico figura formalmente como sócio participante, mas sua única contribuição consiste na prestação pessoal de serviços médicos.

Nessa hipótese, algumas perguntas tornam-se inevitáveis, tais como: onde está o investimento realizado pelo sócio participante? Onde está o risco empresarial assumido por ele ou, então, onde está a participação em um verdadeiro empreendimento comum?

Se a única contribuição do chamado “investidor” consiste em comparecer diariamente ao hospital, cumprir escalas, atender pacientes, submeter-se às diretrizes administrativas da instituição e receber remuneração periódica vinculada ao número de plantões realizados, começa a surgir uma evidente incompatibilidade entre a forma contratual adotada e a realidade econômica da relação.

Em outras palavras, aquilo que formalmente se apresenta como participação societária pode representar, na prática, apenas uma forma disfarçada de remunerar trabalho.

É preciso ter em mente que a SCP remunera investimento, não trabalho, e esse talvez seja o aspecto mais importante de toda a discussão.

Historicamente, a sociedade em conta de participação surgiu justamente para permitir que investidores financiassem empreendimentos assumindo os respectivos riscos econômicos.

O lucro distribuído ao sócio participante representa a remuneração desse risco.

Ele não corresponde ao pagamento pela execução de atividades profissionais.

Quando a única contribuição do sócio participante é sua própria força de trabalho, a função econômica da SCP começa a se desvirtuar.

Isso não significa que um profissional da saúde jamais possa integrar uma SCP.

Significa apenas que sua condição de sócio precisa corresponder a uma efetiva participação no empreendimento, e não servir apenas como justificativa para uma determinada forma de remuneração.

Sob a ótica trabalhista, a utilização inadequada da SCP pode produzir consequências relevantes.

Isso porque o Direito do Trabalho prestigia o princípio da primazia da realidade. Em outras palavras, pouco importa a denominação atribuída pelas partes ao contrato. O que realmente importa é a forma como a relação é executada.

Se, na prática, estiverem presentes elementos como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer a existência de vínculo empregatício, independentemente da nomenclatura escolhida pelas partes ou da existência formal de uma SCP.

A esse respeito, impõe-se destacar que a sociedade em conta de participação, por si só, não afasta a incidência da legislação trabalhista.

A análise tributária segue raciocínio semelhante.

A distribuição de lucros pressupõe a existência de uma atividade empresarial geradora de resultados.

Quando valores distribuídos como “lucros” representam, na realidade, contraprestação por serviços prestados de forma contínua, a autoridade fiscal poderá questionar a natureza jurídica da operação e, conforme as circunstâncias concretas, requalificar os pagamentos segundo sua efetiva realidade econômica.

Nessas situações, podem surgir exigências tributárias retroativas, multas e outros encargos legais, tanto para os profissionais envolvidos quanto para os estabelecimentos de saúde, conforme a legislação aplicável e a configuração concreta da operação.

Evidencia-se, portanto, que o problema em si não está na SCP.

Muito pelo contrário.

Trata-se de um dos mais interessantes instrumentos jurídicos destinados à viabilização de empreendimentos empresariais.

O problema surge quando ela deixa de ser utilizada para organizar investimentos e passa a conferir aparência societária a relações cuja verdadeira natureza é outra.

Em Direito, a forma possui importância. A substância, contudo, continua sendo decisiva.

Afinal, um médico pode participar de uma SCP?

A resposta para essa indagação, sem dúvida, é afirmativa.

Nada impede que um médico seja sócio participante de uma sociedade em conta de participação.

Para isso, entretanto, sua posição deve corresponder efetivamente à de um investidor, assumindo riscos e participando dos resultados do empreendimento em razão do investimento realizado.

O que o ordenamento jurídico tende a rejeitar não é a participação do médico em uma SCP. O que pode ser questionado é a utilização da SCP como simples roupagem jurídica destinada a remunerar trabalho sob a aparência de participação societária.

Em outras palavras, retomando a célebre lição inspirada na mulher de César, não basta aparentar ser uma sociedade em conta de participação; é preciso que, na realidade, ela efetivamente seja uma sociedade em conta de participação.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

Visão Geral da Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível.
As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

https://morad.com.br/politica-de-privacidade/