As sociedades, de um modo geral, são geridas e administradas por um administrador, cujas funções primordiais são comandar as respectivas atividades empresariais e representá-las legalmente.
Consoante dispõe a legislação ordinária, mais especificamente o Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seu próprios negócios”.
Vale dizer que o administrador, no âmbito das respectivas atribuições, não poderá, ao seu talante, fazer aquilo que bem entender, já que a legislação pertinente traça limites e impõe responsabilidades para o exercício desse tipo de função.
No que concerne às sociedades por ações, a legislação que rege esse tipo societário é clara ao dispor que o administrador responderá civilmente pelos prejuízos que causar, sempre que agir com culpa ou com dolo, ou, então, nas hipóteses em que violar a lei ou o respectivo estatuto social.
Segundo a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.”
É importante ressaltar que essa responsabilização não se restringe apenas à companhia, de forma direta, e aos respectivos acionistas, indiretamente, mas abrange, também, quaisquer terceiros que porventura tiverem sido, nessas circunstâncias, prejudicados pelos atos lesivos do administrador.
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“A liberdade contratual frente aos limites da função social do contrato e princípio da dignidade da pessoa humana“